STJ — 1976422

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3de9c3a7631ac71574209202efdd0b942457219f8fd8a5c74cbc8fa362bde850

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AFETAÇÃO DA MÁTERIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. TEMA Nº 1177/STJ. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS NESTA CORTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria objeto do acórdão embargado foi recentemente afetada pela Primeira Seção deste Tribunal para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1177/STJ ("Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública"), conforme acórdãos proferidos em 22/11/2022 no REsp nº 1.991.439/SC e no REsp nº 1.981.398/RS, tendo sido determinada ainda a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.
  2. O agravo interno foi julgado por esta Turma na Sessão Virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, ou seja, quando já havia a determinação de sobrestamento dos processos no STJ fundados em idêntica questão de direito.
  3. Considerando que o recurso especial também tratava de outras matérias e que já restaram definitivamente julgadas, sem interposição de recurso pela parte ora embargada, restando em discussão apenas o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência em sede de ação civil pública, o sobrestamento do feito deve ocorrer nesta Corte, em obediência ao princípio da celeridade processual, razão pela qual não se mostra recomendável a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
  4. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado e determinar a suspensão do processo nesta Corte Superior até o julgamento do Tema nº 1177/STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AFETAÇÃO DA MÁTERIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. TEMA Nº 1177/STJ. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS NESTA CORTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A matéria objeto do acórdão embargado foi recentemente afetada pela Primeira Seção deste Tribunal para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1177/STJ ("Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública"), conforme acórdãos proferidos em 22/11/2022 no REsp nº 1.991.439/SC e no REsp nº 1.981.398/RS, tendo sido determinada ainda a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito. 2. O agravo interno foi julgado por esta Turma na Sessão Virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, ou seja, quando já havia a determinação de sobrestamento dos processos no STJ fundados em idêntica questão de direito. 3. Considerando que o recurso especial também tratava de outras matérias e que já restaram definitivamente julgadas, sem interposição de recurso pela parte ora embargada, restando em discussão apenas o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência em sede de ação civil pública, o sobrestamento do feito deve ocorrer nesta Corte, em obediência ao princípio da celeridade processual, razão pela qual não se mostra recomendável a devolução dos autos ao Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado e determinar a suspensão do processo nesta Corte Superior até o julgamento do Tema nº 1177/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.