STJ — 2154357

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c7cba010cbbc1d90ac1ae7223e2bfe074a04a88d84fc9940a6eb725a2582121

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I- Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Município do Rio de Janeiro à execução de título extrajudicial ajuizada por Alimensel Fornecedora de Alimentação & Serviços de Limpeza Ltda., objetivando a anulação da execução por ausência de título execu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I- Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Município do Rio de Janeiro à execução de título extrajudicial ajuizada por Alimensel Fornecedora de Alimentação & Serviços de Limpeza Ltda., objetivando a anulação da execução por ausência de título executivo e certeza e exigibilidade do contrato administrativo. ou excesso da execução. II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ. IV - A respeito da apontada violação do art. 405 do Código Civil, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, o Tribunal a quo, na fundamentação dos aclaratórios, assim firmou seu entendimento (fls. 212-216): "(...) Conclui-se, portanto, que não há qualquer respaldo jurídico que sustente a alegação de excesso de execução referente a inadimplência contratual com fundamento nos respectivos temas, uma vez que os temas 905 do STJ e 810 do STF referem-se a condenação judicial da Fazenda Pública e somente alcançarão o município embargante no que se refere às verbas sucumbenciais como consequência da condenação nos Embargos à Execução, julgados improcedentes e confirmado através do acórdão e fls. 179/187. Assim, o cálculo referente as verbas contratuais exigidas na execução de nº 0005654- 62.2020.8.19.0001 devem ter fundamento no que prevê as cláusulas contratuais sobre índice de correção monetária e juros de mora, posto que firmado entre as partes. Já o cálculo da condenação em verbas sucumbenciais nos autos da Execução de Título Extrajudicial e dos Embargos à Execução deve guardar continência no que dispõe os Temas 905 do STJ e 810 do STF." V - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, dentre eles e principalmente o contrato administrativo e seus termos aditivos, formalizados entre as partes, além das notas fiscais e de empenho emitidas, concluiu, taxativamente, que "o cálculo referente as verbas contratuais exigidas na execução de nº 0005654- 62.2020.8.19.0001 devem ter fundamento no que prevê as cláusulas contratuais sobre índice de correção monetária e juros de mora, posto que firmado entre as partes. Já o cálculo da condenação em verbas sucumbenciais nos autos da Execução de Título Extrajudicial e dos Embargos à Execução deve guardar continência no que dispõe os Temas 905 do STJ e 810 do STF". VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo que, em relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes na execução, não seria possível aplicar os índices previstos nas cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 721.211/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.247.288/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021 e AgRg no REsp n. 1.192.702/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011). VII - Com relação à insurgência recursal de a execução ter sido protelada pela sociedade empresária recorrida, fato que, necessariamente, implicaria na mitigação dos prejuízos, ante a sua conduta desidiosa, é forçoso esclarecer que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que a municipalidade recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp 1.584.832/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. e REsp 1.751.504/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.) VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO - REVISÃO - SÚMULA 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 721211>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1247288>>-SP, <<AgRg no REsp 1192702>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.