Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE CONSUMO. MULTA. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. LEI N. 10.962/2004. FIXAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS VENDIDOS A VAREJO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO REFERENCIAL OU DE BARRAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando à anulação de decisão administrativa proferida pelo PROCON/BA, que resultou na aplicação de multa no monta…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE CONSUMO.
MULTA. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. LEI N. 10.962/2004. FIXAÇÃO
DE PREÇOS DE PRODUTOS VENDIDOS A VAREJO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO CÓDIGO REFERENCIAL OU DE BARRAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando à anulação de
decisão administrativa proferida pelo PROCON/BA, que resultou na
aplicação de multa no montante de R$ 32.259,00 (trinta e dois mil,
duzentos e cinquenta e nove reais). Na sentença, o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
Corte se conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Na espécie, o Tribunal de origem solucionou a causa mediante o
fundamento suficiente de que após a vigência da Lei n. 10.962/2004,
tornou-se possível, nas vendas a varejo a informação alternativa
via afixação do preço ou de código referencial ou de código de
barras.
IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
V - Ademais, os dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de
análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no
acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o
conhecimento do recurso especial diante da falta de
prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja
aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos
embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a
quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;
iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp
1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
VI - Destarte, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que após o advento da Lei n.
10.962/04, "tornou-se possível, nas vendas a varejo, a informação
alternativa via afixação do preço ou de código referencial ou de
código de barras." (REsp n. 1.188.219/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de
25/10/2010.).
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS - VENDA A VAREJO - CÓDIGO REFERENCIAL
OU DE BARRAS - POSSIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no REsp 1188219>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010962 ANO:2004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.