STJ — 2151611

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7619af44706037c3d4c56e7bcb185def76aba2d2bc663d2584a29ccd206a1bb9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE CONSUMO. MULTA. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. LEI N. 10.962/2004. FIXAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS VENDIDOS A VAREJO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO REFERENCIAL OU DE BARRAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando à anulação de decisão administrativa proferida pelo PROCON/BA, que resultou na aplicação de multa no monta…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE CONSUMO. MULTA. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. LEI N. 10.962/2004. FIXAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS VENDIDOS A VAREJO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO REFERENCIAL OU DE BARRAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando à anulação de decisão administrativa proferida pelo PROCON/BA, que resultou na aplicação de multa no montante de R$ 32.259,00 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais). Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte se conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Na espécie, o Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que após a vigência da Lei n. 10.962/2004, tornou-se possível, nas vendas a varejo a informação alternativa via afixação do preço ou de código referencial ou de código de barras. IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Ademais, os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VI - Destarte, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que após o advento da Lei n. 10.962/04, "tornou-se possível, nas vendas a varejo, a informação alternativa via afixação do preço ou de código referencial ou de código de barras." (REsp n. 1.188.219/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 25/10/2010.). VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS - VENDA A VAREJO - CÓDIGO REFERENCIAL OU DE BARRAS - POSSIBILIDADE) STJ - <<EDcl no REsp 1188219>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas