Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ART. 89 DA LEI Nº 8.212/1991. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL SERIA MERAMENTE INDIRETA E REFLEXA. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C IMPEDIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar o direito de a impetrante compensar os valores recolhidos indevidamente, com fundamento no art. 89 da Lei nº 8.212/1991 dos cinco anos anteriores à impetração deste mandado de segurança, e/ou liquidá-los e re…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE
VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ART. 89 DA LEI Nº 8.212/1991.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL SERIA MERAMENTE
INDIRETA E REFLEXA. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C IMPEDIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar
o direito de a impetrante compensar os valores recolhidos
indevidamente, com fundamento no art. 89 da Lei nº 8.212/1991 dos
cinco anos anteriores à impetração deste mandado de segurança, e/ou
liquidá-los e repeti-los em ação judicial própria, nos termos das
súmulas 213 e 461 do STJ, devidamente corrigidos pela SELIC desde as
datas dos pagamentos. Na sentença denegou-se a segurança. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, verifica-se
que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que incide
Contribuição Previdenciária das espécies mencionadas e sobre as
rubricas questionadas, vai ao encontro da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Confira-se: REsp 1.902.565/PR, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021,
DJe 7/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe
21/9/2018.
V - Na linha de entendimento de outros precedentes específicos desta
Corte, a tese de inexigibilidade das contribuições previdenciárias
patronais anteriormente à Solução de Consulta COSIT nº 04/2019 não
comporta conhecimento.
VI - Isso porque, é incabível o recurso especial quando eventual
violação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois, da
forma como posta, exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o
que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.
VII - Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AgInt no REsp
1.652.475/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018;
AgInt no AREsp 1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp 1.673.298/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017; AgRg no
REsp 1.388.646/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 28/8/2015.
VIII - O óbice de admissibilidade da tese pela alínea a do
permissivo constitucional, no caso, pela ausência de violação direta
a lei federal, também impede o conhecimento do recurso pela
divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
permissivo, porquanto tal hipótese de cabimento demanda que a
divergência se opere, igualmente, de em relação a norma federal.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1902565>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1724339>>-GO
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL MERAMENTE INDIRETA E
REFLEXA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1652475>>-MG,
<<AgInt no REsp 1724930>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1133843>>-RS, <<REsp 1673298>>-DF,
<<AgRg no REsp 1388646>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.