STJ — 2022051

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49f84d3598f17a1d1265418f3aa3bb48e87dbdd06d7ccec49ee9d2400b16560c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ART. 89 DA LEI Nº 8.212/1991. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL SERIA MERAMENTE INDIRETA E REFLEXA. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C IMPEDIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar o direito de a impetrante compensar os valores recolhidos indevidamente, com fundamento no art. 89 da Lei nº 8.212/1991 dos cinco anos anteriores à impetração deste mandado de segurança, e/ou liquidá-los e re…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ART. 89 DA LEI Nº 8.212/1991. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL SERIA MERAMENTE INDIRETA E REFLEXA. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C IMPEDIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar o direito de a impetrante compensar os valores recolhidos indevidamente, com fundamento no art. 89 da Lei nº 8.212/1991 dos cinco anos anteriores à impetração deste mandado de segurança, e/ou liquidá-los e repeti-los em ação judicial própria, nos termos das súmulas 213 e 461 do STJ, devidamente corrigidos pela SELIC desde as datas dos pagamentos. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que incide Contribuição Previdenciária das espécies mencionadas e sobre as rubricas questionadas, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: REsp 1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 7/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018. V - Na linha de entendimento de outros precedentes específicos desta Corte, a tese de inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais anteriormente à Solução de Consulta COSIT nº 04/2019 não comporta conhecimento. VI - Isso porque, é incabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois, da forma como posta, exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. VII - Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.652.475/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017; AgRg no REsp 1.388.646/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/8/2015. VIII - O óbice de admissibilidade da tese pela alínea a do permissivo constitucional, no caso, pela ausência de violação direta a lei federal, também impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo, porquanto tal hipótese de cabimento demanda que a divergência se opere, igualmente, de em relação a norma federal. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 1902565>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 1724339>>-GO (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL MERAMENTE INDIRETA E REFLEXA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1652475>>-MG, <<AgInt no REsp 1724930>>-SP, <<AgInt no AREsp 1133843>>-RS, <<REsp 1673298>>-DF, <<AgRg no REsp 1388646>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.