STJ — 2008068

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dcb353db635ad669c5a624cda5367a42e4bb62d1cd25014290bf8899ef58ace

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROFISSIONAIS EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA EM ENSINO SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE DECRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA QUESTIONAR O PAGAMENTO DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando obstar a exigência de registro no conselho e cobrança da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para retirar a exigência de inscri…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROFISSIONAIS EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA EM ENSINO SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE DECRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA QUESTIONAR O PAGAMENTO DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando obstar a exigência de registro no conselho e cobrança da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para retirar a exigência de inscrição dos professores que exercem exclusivamente a atividade docente em ensino superior e julgar a ilegitimidade do Ministério Público para questionar a A.R.T. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para não exigir a inscrição e também não exigir o pagamento da A.R.T . II - Verifica-se ser incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em decreto, no caso o artigo 69 do Decreto n. 5.773/06, porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal", não se inserindo no disposto no art. 105, III, a, da Carta Magna. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1034775/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019; AgInt no REsp 1645453/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019. III - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. V - Entretanto, quanto a legitimidade do Ministério Público para questionar a incidência de contribuição de Conselho Profissional, o entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o parquet não goza de legitimidade. Nesse sentido: REsp n. 1.415.517/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 28/6/2018. VI - No caso dos autos, o parquet não goza de legitimidade para propor ação civil pública para questionar o pagamento da A.R.T. - Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA/GO. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COBRANÇA DE ANUIDADES POR CONSELHO PROFISSIONAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<REsp 1415517>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.