STJ — 1957791

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d43f62f13f0204cc56f4527d503a9e7669dc2fbf47c744b85ad01888a9f45e3c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE APRECIADAS E REFUTADAS UMA A UMA. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. PRECLUSÃO. INCOMPATIBILIDADE DO DELITO DE ESTUPRO PRATICADO POR INDIVÍDUO NA CONDIÇÃO DE GARANTE COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que as teses defensivas deduzidas nas contrarrazões de apelação tenham sido apreciadas pelo Tribunal local tão somente por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, não se constataria a suscitada nulidade por cerceamento de defesa, seja porque as alegações foram efetivamente refutadas uma a uma, seja porque os embargos de declaração possuem natureza integrativa.
  2. Quanto à ausência de oitiva da vítima em juízo, como já adiantado na decisão agravada, essa circunstância decorreu de recomendação do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude, acolhida pelo juízo instrutório, não havendo, à época, objeção da defesa, a despeito de intimada para se manifestar, razão pela qual, passado o momento oportuno de apresentar impugnação, não é mais possível alegar a carência desta prova, porquanto preclusa a questão.
  3. Incabível o conhecimento do agravo regimental no que se refere à tese de incompatibilidade do tipo penal previsto no art. 217-A com a causa especial de aumento do art. 226, inciso II do Código Penal, pois, além de não suscitada pela defesa nas razões do especial, o que configura indevida inovação recursal, a questão esbarra no requisito do prequestionamento.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE APRECIADAS E REFUTADAS UMA A UMA. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. PRECLUSÃO. INCOMPATIBILIDADE DO DELITO DE ESTUPRO PRATICADO POR INDIVÍDUO NA CONDIÇÃO DE GARANTE COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Ainda que as teses defensivas deduzidas nas contrarrazões de apelação tenham sido apreciadas pelo Tribunal local tão somente por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, não se constataria a suscitada nulidade por cerceamento de defesa, seja porque as alegações foram efetivamente refutadas uma a uma, seja porque os embargos de declaração possuem natureza integrativa. 2. Quanto à ausência de oitiva da vítima em juízo, como já adiantado na decisão agravada, essa circunstância decorreu de recomendação do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude, acolhida pelo juízo instrutório, não havendo, à época, objeção da defesa, a despeito de intimada para se manifestar, razão pela qual, passado o momento oportuno de apresentar impugnação, não é mais possível alegar a carência desta prova, porquanto preclusa a questão. 3. Incabível o conhecimento do agravo regimental no que se refere à tese de incompatibilidade do tipo penal previsto no art. 217-A com a causa especial de aumento do art. 226, inciso II do Código Penal, pois, além de não suscitada pela defesa nas razões do especial, o que configura indevida inovação recursal, a questão esbarra no requisito do prequestionamento. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.