Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Lages/SC objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, de horas extraordinárias, gorjetas, prêmios, abonos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário percebido), comissões, aviso prévio indenizado, auxílios educação, do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do
Delegado da Receita Federal do Brasil em Lages/SC objetivando a
declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que
obrigue o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os
adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, de horas
extraordinárias, gorjetas, prêmios, abonos, ajudas de custo e
diárias de viagem (quando excederem 50% do salário percebido),
comissões, aviso prévio indenizado, auxílios educação, doença e
creche, salário-maternidade, adicional de 1/3 de férias, férias e
aviso prévio indenizados, salário-família e todos os demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, que
não sejam salário contratado. Na sentença a segurança foi
parcialmente concedida e foi reconhecida de ofício a inexigibilidade
de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada, para extinguir sem julgamento de
mérito o pedido de não incidência de contribuição previdenciária
sobre ajuda de custos e diárias de viagens, dar parcial provimento
ao apelo do autor e negar provimento ao apelo da União.
II - No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre
o salário-educação recebido pelo empregado, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que o
salário-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do
empregado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição
previdenciária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.735/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022,
DJe de 23/9/2022.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - COMPENSAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1962735>>-SP,
<<AgInt no REsp 2000569>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.