Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE E OUTRAS AVENÇAS. CUSTOS E DESPESAS NÃO PASSÍVEIS DE TRIBUTAÇÃO PELO ISS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a não incidência do ISSQN sobre os valores cobrados a título de reembolso de despesas incorridas em dias de jogos de futebol, posto que não possuem qualquer relação com o direito de superfície. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi m…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISS. MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE
SUPERFÍCIE E OUTRAS AVENÇAS. CUSTOS E DESPESAS NÃO PASSÍVEIS DE
TRIBUTAÇÃO PELO ISS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a não
incidência do ISSQN sobre os valores cobrados a título de reembolso
de despesas incorridas em dias de jogos de futebol, posto que não
possuem qualquer relação com o direito de superfície. Na sentença a
segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na hipótese
dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o
acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão,
contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa
de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e
devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões
pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição
de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima,
demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a
ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de
quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas,
sim, unicamente, a renovação da análise n. 1.708.260/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe
9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020.
III - Por outro lado, no tocante à caracterização do fato gerador,
verifica-se que o Tribunal a quo, utilizando o conjunto probatório
dos autos, bem assim, o contrato pactuado entre as partes,
reconheceu a natureza dos valores como custos e despesas recebidos a
título de ressarcimento de tarifas e obrigações contratuais, não
correspondendo a ganhos, ou seja, preço do serviço, afastando-se
assim a incidência do ISS. Para ir de encontro a tal convicção e
analisar a tese do recorrente, seria impositivo revisitar os mesmos
elementos probatórios utilizados pelo Tribunal a quo para chegar à
conclusão encimada, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
atraindo o óbice inserto nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.