STJ — 1941345

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d169ae7ee17a350eda10fa2b3fc2a5adc17fe1fa0b425354adb90929577d33be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. VALOR DE ARREMATAÇÃO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO ITBI É O VALOR OBTIDO NA ARREMATAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a declaração do valor da arrematação como base de cálculo do ITBI. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A base de cálculo para a incidência do ITBI na arrematação do imóvel em hasta pública é o valor obtido na arrematação, sendo considerado este preço o valor venal para…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. VALOR DE ARREMATAÇÃO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO ITBI É O VALOR OBTIDO NA ARREMATAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a declaração do valor da arrematação como base de cálculo do ITBI. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A base de cálculo para a incidência do ITBI na arrematação do imóvel em hasta pública é o valor obtido na arrematação, sendo considerado este preço o valor venal para tal fim. Neste sentido: AREsp n. 1.425.219/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019; AREsp n. 1.542.296/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DO ITBI - BASE DE CÁLCULO - ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - VALOR ARREMATADO) STJ - <<AREsp 1425219>>-SP, <<AREsp 1542296>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.