STJ — 1946261

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b4acb8683d6d26e50e3031123516b15910b070ff74e6b98ee4152a49ce951f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A violação da maneira como posta no recurso especial ? despronúncia do acusado por ausência de provas judicializadas quanto à autoria delitiva ?, não foi analisada sob esse específico viés pelo Tribunal de origem, de modo que não cabe a esta Corte Superior a análise inaugural da controvérsia, sob pena de mácula ao necessário requisito do prequestionamento.
  2. Não é possível o conhecimento de recurso especial quando, apesar de opostos embargos declaratórios, persiste a omissão acerca da questão suscitada e não se alega violação do art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso.
  3. Essa Corte aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de embargos de declaração, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A violação da maneira como posta no recurso especial ? despronúncia do acusado por ausência de provas judicializadas quanto à autoria delitiva ?, não foi analisada sob esse específico viés pelo Tribunal de origem, de modo que não cabe a esta Corte Superior a análise inaugural da controvérsia, sob pena de mácula ao necessário requisito do prequestionamento. 2. Não é possível o conhecimento de recurso especial quando, apesar de opostos embargos declaratórios, persiste a omissão acerca da questão suscitada e não se alega violação do art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso. 3. Essa Corte aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de embargos de declaração, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.