STJ — 1912794

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61093a93c27e58ad356e41ba4b4267e3a516804d6ec8758d331dc3d38ee77761

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 1% SOBRE COFINS-IMPORTAÇÃO DE AERONAVES E PEÇAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por GOL LINHAS AEREAS S.A. contra ato da RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Belo Horizonte, pretendendo a não incidência da alíquota de 1% a título de COFINS-Importação, aplicando-se o disposto no art. 8º, VI e VII, parágrafo 12º, da Lei n. 10.865/2004, com redação pela Lei n. 10.925/2004. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastar a incidência da alíquota de 1% a título de C…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 1% SOBRE COFINS-IMPORTAÇÃO DE AERONAVES E PEÇAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por GOL LINHAS AEREAS S.A. contra ato da RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Belo Horizonte, pretendendo a não incidência da alíquota de 1% a título de COFINS-Importação, aplicando-se o disposto no art. 8º, VI e VII, parágrafo 12º, da Lei n. 10.865/2004, com redação pela Lei n. 10.925/2004. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastar a incidência da alíquota de 1% a título de COFINS-Importação. II - De fato, há entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da aplicação do Tema 1.047/STF nos casos envolvendo Importação de Aeronaves, determinando-se expressamente a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento do referido Tema repetitivo. Nesse sentido: ARE 1.420.036, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 27/2/2023, Supremo Tribunal Federal; RE 1.245.222, Min. CELSO DE MELLO, DJe 7/2/2020, Supremo Tribunal Federal. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO) STF - [[RE 1245222]], [[ARE 1420036]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.