STJ — 1867867

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce561f31fc57fc0367499011f47e1f930af69043cdc49ab1e12cea7d92de64df

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ENTE FEDERADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA. TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA RECURSAL. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL ACOLHIDO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando tutela jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado réu ao adimplemento de obrigação de pagar estipulada na sentença proferida nos autos de ação civil pública. Na sentença o processo foi extinto sem a resolução do mérito , em razão da ilegitimidade ativa do município. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Do recurso especial da municipalidade. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência da Súmula 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. VI - Do recurso especial da União; VII - No que concerne à alegação de negativa de vigência ao art. 85, §§3º e 11, do CPC/2015, com razão a recorrente União quanto à tese de aplicação do CPC de 2015 para arbitramento da verba honorária, uma vez que, segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015". VIII - E continua o julgado: "assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir de 18/03/2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). IX - Na hipótese dos autos, a sentença que deliberou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa da municipalidade, foi proferida em 30/06/2017 - em data, portanto, posterior à vigência do CPC/2015 -, a ensejar a fixação dos honorários advocatícios segundo os critérios disciplinados nesse códex processual. X - Ademais, no julgamento dos recursos representativos do Tema 1076 - REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP -, em março de 2022, a Corte Especial deste Superior Tribunal deliberou pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) o proveito econômico; ou iii) do valor atualizado da causa. XI - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de arbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando, havendo ou não condenação: i) proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for muito baixo. Confira-se o julgado relacionado ao Tema 1.076/STJ: (ProAfR no REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/11/2020, DJe de 4/12/2020.) XII - Relativamente à questão da necessidade de majoração da verba honorária recursal, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, estabeleceu que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Confira-se o julgado relacionado à matéria: (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019) XIII - Desse modo, presentes nos autos, concomitantemente, todos os critérios necessários à majoração da verba recursal, a apelo especial também prospera nesse quesito. XIV - Assim, o dissídio jurisprudencial suscitado pela União também comporta acolhida. XV - Correta a decisão que negou provimento ao recurso especial do município e deu provimento ao recurso especial da União, determinando o retorno dos autos à origem para, adotando-se como parâmetro as faixas progressivas e escalonadas previstas no §3º do art. 85 do CPC/2015, bem assim os critérios estabelecidos no § 11 do mesmo dispositivo legal, fixar os honorários advocatícios devidos. XVI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.