STJ — 1833116

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6c4e2f28efa22a1a0150aac537f871808c754d51f9f0a954cf71b6f00c49b79

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE BENS E VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE JLGAMENTO MONOCRÁTICO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO OMISSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando para declarar a impossibilidade de promover atos de constrição de bens e valores antes da citação do sócio redirecionado, por conseguinte, determinar a imediata liberação de todos os bens e valores do Agravante a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE BENS E VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE JLGAMENTO MONOCRÁTICO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO OMISSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando para declarar a impossibilidade de promover atos de constrição de bens e valores antes da citação do sócio redirecionado, por conseguinte, determinar a imediata liberação de todos os bens e valores do Agravante arrestados antes da citação e exclusão do Agravante do polo passivo da demanda executiva, com a declaração de sua ilegitimidade passiva . No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. IV - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) V - O executado alega violação do art. 1.022, II, do CPC, pela omissão do Tribunal de origem na fixação dos honorários sucumbenciais, a despeito do dever de fixá-los de ofício e da oposição de embargos de declaração para tal fim, aduzindo, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao tema e violação do art. 85 do CPC, igualmente pela recusa na fixação de honorários sucumbenciais. VI - Acolho a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. VII - Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, independendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. Confira-se: (EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021.) VIII - A mesma razão de decidir deve motivar a conclusão no presente caso. Isso porque, no julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal a quo, conforme se lê do acórdão proferido na origem, deu-se provimento ao recurso do executado de modo a reconhecer a sua ilegitimidade passiva para o feito, acarretando, portanto, a extinção parcial - sob o aspecto subjetivo - da execução fiscal, em favor de Hermes Coutinho Paschoal. IX - Nessa perspectiva, do resultado do provimento dado ao agravante no Tribunal de origem, considerado o princípio da causalidade, faz-se necessária a análise quanto à fixação de honorários sucumbenciais, os quais, nos termos da jurisprudência do STJ, independem de requerimento expresso, afigurando-se, de fato, omisso o acórdão que se recusa à apreciação pretendida pela parte quanto a esse aspecto. X - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do particular para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie quanto aos honorários sucumbenciais, considerada a extinção parcial da execução fiscal pelo acórdão recorrido ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do co-executado. XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.