STJ — 1728995

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 349edf5271093f35aedca6194d6282b01d7ce7c1318e3699353c71d84ffe6878

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO FISCAL. COMPENSAÇÃO. PIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA COMPENSAÇÃO REALIZADA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada pela contribuinte, tendo por objetivo a declaração de nulidade do lançamento fiscal por meio do processo administrativo n. 10580242092/97-05, ante a inexistência de recolhimento a menor do PIS e pe…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO FISCAL. COMPENSAÇÃO. PIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA COMPENSAÇÃO REALIZADA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada pela contribuinte, tendo por objetivo a declaração de nulidade do lançamento fiscal por meio do processo administrativo n. 10580242092/97-05, ante a inexistência de recolhimento a menor do PIS e pela compensação com débitos relativos ao próprio PIS, por meio das DCTF ´s. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para declarar a regularidade do processo administrativo, excluída a competência de dezembro de 1993. II - Na decisão ora hostilizada apontou-se que o acórdão proferido pela Corte local consignou que o contribuinte não informou, adequadamente, a administração fazendária acerca de eventual compensação. III - Ao revés do quanto arguido pela parte agravante na peça recursal, no sentido de que "a ora Agravante relatou, em diversos momentos processuais, que informou à Administração Fazendária a sua compensação mediante o preenchimento de tal informação na sua DCTF" (fl. 756), entendo que o referido fundamento, suficiente para manutenção do julgado, não foi devidamente rebatido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. IV - Ademais, quanto à matéria de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou haja pagamento a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.904.876/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021, AgInt no REsp n. 1.551.418/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.490/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/10/2019. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1904876>>-AL, <<AgInt no REsp 1551418>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 1769490>>-TO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.