Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO FISCAL. COMPENSAÇÃO. PIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA COMPENSAÇÃO REALIZADA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada pela contribuinte, tendo por objetivo a declaração de nulidade do lançamento fiscal por meio do processo administrativo n. 10580242092/97-05, ante a inexistência de recolhimento a menor do PIS e pe…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO FISCAL.
COMPENSAÇÃO. PIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÃO ACERCA DA COMPENSAÇÃO REALIZADA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO.
SÚMULA N. 283/STF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Na origem trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal
ajuizada pela contribuinte, tendo por objetivo a declaração de
nulidade do lançamento fiscal por meio do processo administrativo n.
10580242092/97-05, ante a inexistência de recolhimento a menor do
PIS e pela compensação com débitos relativos ao próprio PIS, por
meio das DCTF ´s. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para declarar
a regularidade do processo administrativo, excluída a competência de
dezembro de 1993.
II - Na decisão ora hostilizada apontou-se que o acórdão proferido
pela Corte local consignou que o contribuinte não informou,
adequadamente, a administração fazendária acerca de eventual
compensação.
III - Ao revés do quanto arguido pela parte agravante na peça
recursal, no sentido de que "a ora Agravante relatou, em diversos
momentos processuais, que informou à Administração Fazendária a sua
compensação mediante o preenchimento de tal informação na sua DCTF"
(fl. 756), entendo que o referido fundamento, suficiente para
manutenção do julgado, não foi devidamente rebatido, atraindo o
óbice da Súmula n. 283/STF.
IV - Ademais, quanto à matéria de fundo, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em se
tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não
haja pagamento no prazo ou haja pagamento a menor, a Fazenda Pública
deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o
valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa,
tornando-se exigível, independentemente de procedimento
administrativo ou de notificação do contribuinte. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.904.876/AL, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021,
AgInt no REsp n. 1.551.418/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019 e
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.490/TO, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/10/2019.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1904876>>-AL,
<<AgInt no REsp 1551418>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1769490>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.