STJ — 1441255

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48911f5349ec117b7b7676ddae034a5799082d804935eba60096237eb958a30d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. EMPRESA INDUSTRIAL. AGROINDÚSTRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando receber o valor da contribuição adicional para empregadores com mais de 500 funcionários, nos termos dos arts. 6° do Decreto-Lei n. 4048/92, 3° do Decreto-Lei n. 4936/1942 e 3° do Decreto-Lei n. 6246/1944. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A análise do a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. EMPRESA INDUSTRIAL. AGROINDÚSTRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando receber o valor da contribuição adicional para empregadores com mais de 500 funcionários, nos termos dos arts. 6° do Decreto-Lei n. 4048/92, 3° do Decreto-Lei n. 4936/1942 e 3° do Decreto-Lei n. 6246/1944. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. III - Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. V - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: REsp n. 1.833.594/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020. VI - Para a definição da atividade agroindustrial exercida pela parte ré, o Tribunal de origem assim se pronunciou às fls. 319-320: "O imbróglio dos autos está em saber se a Ré exerce atividade industrial e, assim, está sujeita à incidência de contribuição profissional. Consta nos autos que a ré explora atividade agroindustrial referente ao plantio de cana-de-açúcar para posterior transformação da matéria-prima em seus derivados. Define o artigo 22-A da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, que a agroindústria é definida "como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros", acrescentando que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção. A Ré explora atividade econômica de produção e industrialização de cana-de-açúcar, consistindo tal atividade em industrialização de produção própria, nos moldes do mencionado dispositivo. Portanto, como se vê, embora faça parte do desenvolvimento da agroindústria a atividade de industrialização da matéria-prima, o fato não afasta a natureza agroindustrial do negócio. (...) Ou seja, quando a empresa já procede com o recolhimento da contribuição social específica da área rural (SENAR), como é o caso dos autos, não é obrigada ao recolhimento de outra contribuição profissional." VII - Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático- probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VIII - Ainda que fosse possível a superação do referido óbice, melhor sorte não acode o recorrente. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a incidência da contribuição destinada ao SENAR não será - por expressa disposição de lei -cumulativa com a destinada ao Senai. Nesse sentido: REsp n. 1.689.955/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017. Assim, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO AO SENAR) STJ - <<REsp 1689955>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.