STJ — 1310508

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de29740cd0c51c98d95bfb5402ccf1417988e4bf04fcd518bde9cbd5e6dda101

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. PORTARIA 931 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ART. 29 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 642.890/DF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, manteve a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial da União, sob o fundamento de que a Portaria 931/MD, editada pelo Ministério da Defesa, que alterou os critérios para o cálculo do benefício denominado auxílio-invalidez, acarretou redução dos vencimentos dos militares reformados, configurando ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
  2. Ocorre que o STF, no julgamento do RE 642.890/DF com Repercussão Geral (Tema 465/STF), pacificou a compreensão de que a Portaria 931/2005 do Ministério da Defesa, que modificou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
  3. Agravo Regimental provido em juízo de retratação positivo (art. 1.040, II, do CPC/2015).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. PORTARIA 931 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ART. 29 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 642.890/DF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. 1. O acórdão submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, manteve a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial da União, sob o fundamento de que a Portaria 931/MD, editada pelo Ministério da Defesa, que alterou os critérios para o cálculo do benefício denominado auxílio-invalidez, acarretou redução dos vencimentos dos militares reformados, configurando ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Ocorre que o STF, no julgamento do RE 642.890/DF com Repercussão Geral (Tema 465/STF), pacificou a compreensão de que a Portaria 931/2005 do Ministério da Defesa, que modificou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo Regimental provido em juízo de retratação positivo (art. 1.040, II, do CPC/2015).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PORTARIA DO MINISTÉRIO DA DEFESA - CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ PARA MILITARES - MODIFICAÇÃO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - HARMONIA) STF - [[RE 642890]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 465)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.