STJ — 2209796
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d3d6648ad9c94d04b41bb4e8106ce2816b44426f907019cde1cf64ba662ed2c
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 519/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
- Na leitura dos autos, verifica-se que a conclusão da Corte estadual que serviu de base para o acórdão recorrido - "de acordo com a disposição expressa da norma supramencionada, a prolação de sentença, e não de mera decisão incidental, para que se possa falar em direito à fixação de honorários. Isto significa, levando-se em consideração o conceito topológico de sentença adotado pelo legislador (art. 203, §1º, do CPC/2015), que somente nos casos em que houver a resolução, ainda que parcial, do processo cognitivo ou executivo, poder-se-á falar em honorários sucumbenciais" (fl. 121, e-STJ) - não foi impugnada no Recurso Especial, conforme se extrai das alegações apresentadas.
- Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- Ainda que assim não fosse, o STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual: a) é cabível em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação. (grifei).
- Consoante a Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:519
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000519
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.