STJ — 1504656

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 769878aeb8565a998fb341cfd69a65540c1313d805f09901dab2bf2ab8c5a0f1

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. Não se pode falar em falta de prequestionamento quando a matéria, ainda que sucintamente, constou expressamente do acórdão regional. 2. Caso em que o tema da limitação dos juros remuneratórios constou de maneira direta na decisão recorrida, ainda que não debatido anteriormente, não se podendo falar que não foi prequestionado, muito menos em ?inovação recursal?, por tratar-se da primeira oportunidade de a parte impugnar o comando que lhe foi desfavorável. 3. Esta Corte Superior, nos casos de expurgos inflacionários em contas poupança, tem admitido a incidência de juros remuneratórios cumulativamente aos juros moratórios, desde que aqueles (os remuneratórios) tivessem constado expressamente do título executivo e tendo como termo final o encerramento da conta. 4. Hipótese em que a decisão recorrida não determinou diretamente o pagamento de juros remuneratórios, mas apenas admitiu a sua incidência em abstrato, reafirmando a tese jurídica de que juros moratórios e remuneratórios não são excludentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.