Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FERROVIÁRIO DA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE APÓS APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de autoridade pública em negativa de implantação de benefício previdenciário equiparado. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Diante deste quadro fático, o impetrante não faz jus…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. FERROVIÁRIO DA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. CONTINUIDADE
DA ATIVIDADE APÓS APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de
autoridade pública em negativa de implantação de benefício
previdenciário equiparado. Na sentença a segurança foi denegada. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Diante deste quadro fático, o impetrante não faz jus
ao benefício da complementação de aposentadoria justamente por não
estar na condição de ferroviário inativo. Tal requisito se extrai da
interpretação lógico-gramatical do supracitado art. 2º da Lei
8.186/91que, ao utilizar a expressão "em atividade", deixa
transparecer que, a contrario sensu, o beneficiário da
complementação deve se encontrar na inatividade (e não apenas
aposentado)para fazer jus ao seu pagamento. A jurisprudência deste
e. TRF-1, em interpretação teleológica da Lei 8.186/91, tem
entendido que o benefício ora pleiteado visa tutelar os ferroviários
aposentados a fim de evitar um decréscimo no padrão salarial e no
padrão de vida com a passagem para a inatividade. Desta feita, se o
ferroviário permanece em atividade, cumulando os proventos da
aposentadoria com a remuneração da ativa, não há que se falar em
decréscimo salarial ou ruptura da paridade remuneratória e,
consequentemente, em complementação da renda a ser custeada pelo
Tesouro Nacional. [...] Entretanto, a pretensão não merece prosperar
por absoluta falta de amparo legal. Com efeito, o art. 118, §1º da
Lei 10.233/01, com redação dada pela Lei 11.483/07, é explícito e
inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista
pela Lei 8.186/91 deverá ser calculada com base no valor da
remuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,
conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o
quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e
Ferrovias S. A. [...] Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se
pronunciou exaustivas vezes a respeito da questão sob análise, tendo
firmado jurisprudência pacífica no sentido de que "os cálculos da
complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da
tabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1º, da Lei n.
10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em
determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos
terá como referência os valores previstos no plano de cargos e
salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos
de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da
VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A." (REsp
1.684.307/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18/6/2019)."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
V - Ademais, o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade
com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.