STJ — 2230178

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5aea7527e4b583774301631a140b5c15d0c056414fb91bc932f99dab9a7825e

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). COLETA DE RESÍDUOS DECORRENTES DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CP C 2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, vinculados à Execução Fiscal n. 0836163-53.2017.8.20.5001, promovida pelo Município de Natal. Na sentença os embargos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Contudo, verifica-se da legislação tributária que rege a matéria que não assiste razão à apelante, por dois motivos: primeiro, porque, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 116/03, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da respectiva lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador; em segundo lugar, porque, conforme tal anexo, a 'varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer' está sujeita à incidência do tributo, na medida em que se enquadra no item7.09 da categoria 'serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres'. Por outro lado, preceitua o artigo 3º da Lei Complementar nº 116/03,sobre a competência para instituir e cobrar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos Municípios e Distrito Federal, especificando que em regra geral, o imposto será devido no local do estabelecimento prestador, elencando em seus incisos subsequentes as exceções, nas quais o tributo será devido no local da prestação do serviço. Assim, não há dúvida de que o ISS relativo ao serviço de coleta e retirada de 'metralhas' é devido ao Município apelado, vez que excepcionado pelo inciso VI do artigo 3º da LC nº 116/03 (...) Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no desempenho da sua missão constitucional de interpretação da legislação federal, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.234/PR, de relatoria da Ministra ELIANA CALMON, julgado pela sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo civil, consolidou o entendimento deque, 'é taxativa a Lista de Serviços anexa ao DL n. 406/68, para efeito de incidência de ISSQN, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres'. (REsp 1170222 / RJ, Rel. Min. BENEDITOGONÇALVES, Ac. De 15/03/2011, DJe 24/03/2011)." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.