Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. I - Na origem trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo SenhorProcurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia, objetivando a declaração de inconstitucionalidadeformal e material da Lei Complementar n. 999, de 15 de outubro de 2018, que extinguiu a Unidade de Conservação Denominada Estação Ecológica Soldado da Borracha, localizada nos municípios de Porto Velho e Cujubim, criada pelo Decreto…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ESTADUAL. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECLUSÃO.
I - Na origem trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com
pedido de medida cautelar, proposta pelo SenhorProcurador-Geral de
Justiça do Estado de Rondônia, objetivando a declaração de
inconstitucionalidadeformal e material da Lei Complementar n. 999,
de 15 de outubro de 2018, que extinguiu a Unidade de Conservação
Denominada Estação Ecológica Soldado da Borracha, localizada nos
municípios de Porto Velho e Cujubim, criada pelo Decreto n. 22.690,
de 20 de março de 2018. Em Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno,
por maioria, julgaram-se procedentes os pedidos formulados na Ação
Direta de Inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade
da Lei Complementar n. 999/2018, por entender que há vício formal e
material na legislação que extinguiu 11 Unidades de Conservação do
Estado de Rondônia.
II - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula
do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
III - Mediante análise do recurso de ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES
RURAIS E PECUARISTAS SOLDADO DA BORRACHA, a parte recorrente foi
intimada do acórdão recorrido em 11/2/2022, sendo o recurso especial
interposto somente em 08/3/2022. O recurso é, pois, manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A Corte Especial,
no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de
que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é
possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a
interposição do recurso.
IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se assim, que
a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na
primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa
hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de segunda-feira de carnaval.
V - Assim, ainda que se trate de interposição de recurso em datas
que se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, a parte
recorrente não trouxe aos autos os documentos que comprovariam a
suspensão dos prazos juntamente com a petição de recurso especial,
nem com a petição do agravo interno.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.