STJ — 2227869

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39f2beec5381f124c2c57fdd1f2d73bd2d1023163db821c07a9c0138fca20520

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. I - Na origem trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo SenhorProcurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia, objetivando a declaração de inconstitucionalidadeformal e material da Lei Complementar n. 999, de 15 de outubro de 2018, que extinguiu a Unidade de Conservação Denominada Estação Ecológica Soldado da Borracha, localizada nos municípios de Porto Velho e Cujubim, criada pelo Decreto…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. I - Na origem trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo SenhorProcurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia, objetivando a declaração de inconstitucionalidadeformal e material da Lei Complementar n. 999, de 15 de outubro de 2018, que extinguiu a Unidade de Conservação Denominada Estação Ecológica Soldado da Borracha, localizada nos municípios de Porto Velho e Cujubim, criada pelo Decreto n. 22.690, de 20 de março de 2018. Em Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, por maioria, julgaram-se procedentes os pedidos formulados na Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 999/2018, por entender que há vício formal e material na legislação que extinguiu 11 Unidades de Conservação do Estado de Rondônia. II - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Mediante análise do recurso de ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS E PECUARISTAS SOLDADO DA BORRACHA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/2/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 08/3/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. V - Assim, ainda que se trate de interposição de recurso em datas que se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, a parte recorrente não trouxe aos autos os documentos que comprovariam a suspensão dos prazos juntamente com a petição de recurso especial, nem com a petição do agravo interno. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.