Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO E/OU COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Na espécie, embora o agr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO
PREPARO E/OU COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de
origem com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC. Na petição de
agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
objeto de análise na decisão recorrida.
II - Na espécie, embora o agravante, quando da interposição do
recurso especial, tenha formulado pedido de justiça gratuita, o
Tribunal de origem intimou o agravante para que comprovasse o
recolhimento das custas (fl. 373), o que não foi feito, sob a
alegação de ser beneficiário da justiça gratuita, mediante a juntada
do documento de fls. 388-389.
III - Entretanto, da análise do documento em questão, verifica-se
que, ao que tudo indica, o benefício foi concedido a exequente
diverso, pessoa substituída pelo sindicato autor na ação de origem.
Evidentemente que o benefício concedido à parte não alcança o
respectivo causídico, que, neste momento, advoga em causa própria.
IV - Outrossim, no caso em tela, o agravante não juntou aos autos
comprovação da sua situação econômico-financeira que justifique o
deferimento do pedido de justiça gratuita. Conforme entendimento
deste Superior Tribunal de Justiça, é ônus da parte que pleiteia o
benefício da justiça gratuita comprovar essa condição no momento da
interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo, ser declarada a
deserção. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.074.845/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe
de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Relator
Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma, DJe 26.10.2022.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPROVAÇÃO DO PREPARO E/OU COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2074845>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1908161>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1708196>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.