STJ — 2227692

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f56c1cfa1f10abd4eaae4d036976227c2173dc8e1af7dac4a55caeaf95334cef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO E/OU COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Na espécie, embora o agr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO E/OU COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Na espécie, embora o agravante, quando da interposição do recurso especial, tenha formulado pedido de justiça gratuita, o Tribunal de origem intimou o agravante para que comprovasse o recolhimento das custas (fl. 373), o que não foi feito, sob a alegação de ser beneficiário da justiça gratuita, mediante a juntada do documento de fls. 388-389. III - Entretanto, da análise do documento em questão, verifica-se que, ao que tudo indica, o benefício foi concedido a exequente diverso, pessoa substituída pelo sindicato autor na ação de origem. Evidentemente que o benefício concedido à parte não alcança o respectivo causídico, que, neste momento, advoga em causa própria. IV - Outrossim, no caso em tela, o agravante não juntou aos autos comprovação da sua situação econômico-financeira que justifique o deferimento do pedido de justiça gratuita. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é ônus da parte que pleiteia o benefício da justiça gratuita comprovar essa condição no momento da interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo, ser declarada a deserção. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.074.845/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma, DJe 26.10.2022. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPROVAÇÃO DO PREPARO E/OU COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 2074845>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1908161>>-DF, <<AgInt no AREsp 1708196>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.