STJ — 1968464
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE
VALOR NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DA LEI
FEDERAL INDIRETA E REFLEXA. NORMA INFRALEGAL. NÃO CUMPRIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255, § 1º, DO
RISTJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊN CIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando
reformar decisão de primeira instância proferida nos autos de
cumprimento de sentença que reconheceu alegação da União de excesso
no valor da execução de honorários advocatícios de sucumbência. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - Nesse panorama, tem-se que o Tribunal de origem entendeu que
houve erro de premissa do recorrente quanto à natureza do débito
objeto de atualização, o que afasta a incidência das normas por ele
alegadas e prejudica a análise de sua violação.
V - Quanto ao mérito, tem-se que a questão controvertida não
prescinde da análise do conteúdo das normas do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução CJF 267/13.
VI - Assim, é incabível o recurso especial quando eventual violação
de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um
juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se os seguintes
julgados: AgInt no REsp 1.652.475/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp
1.724.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp 1.673.298/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017;
AgRg no REsp 1.388.646/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 28/8/2015.
VII - Quanto à divergência alegada, não se considera, no caso,
comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não cumpridos
os requisitos legais do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º,
do RISTJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018; AgInt no REsp
1.696.707/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
12/3/2018; e AgRg no REsp 1.683.470/AP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/10/2018.
VIII - Ademais, a pretensão de determinação de aplicação da Súmula
n. 14 do STJ pela via da alegação de divergência também não
apresenta condições de conhecimento.
IX - Não se considera, no caso, comprovada a divergência
jurisprudencial, uma vez que "não é admissível a realização do
cotejo analítico com súmula, mas apenas com os julgados que
originaram o entendimento sumulado" (AgInt nos EDcl no REsp
1.375.836/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018). Confiram-se ainda os
seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.293.337/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe
29/11/2016; AgInt no AREsp 959.727/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe
20/10/2016; e AgRg no AREsp 468.219/RS, relator Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 13/6/2014.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.