STJ — 1968464

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f21cf91f66d2130cd880d22ce8851e2516024e4f6ff918f79e0645a322a93581

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE VALOR NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL INDIRETA E REFLEXA. NORMA INFRALEGAL. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊN CIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão de primeira instância proferida nos autos de cumprimento de sentença que reconheceu alegação da União de excesso no valor da execução de honorários advocatícios de sucumbência. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Nesse panorama, tem-se que o Tribunal de origem entendeu que houve erro de premissa do recorrente quanto à natureza do débito objeto de atualização, o que afasta a incidência das normas por ele alegadas e prejudica a análise de sua violação. V - Quanto ao mérito, tem-se que a questão controvertida não prescinde da análise do conteúdo das normas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 267/13. VI - Assim, é incabível o recurso especial quando eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.652.475/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017; AgRg no REsp 1.388.646/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/8/2015. VII - Quanto à divergência alegada, não se considera, no caso, comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não cumpridos os requisitos legais do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018; AgInt no REsp 1.696.707/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 12/3/2018; e AgRg no REsp 1.683.470/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/10/2018. VIII - Ademais, a pretensão de determinação de aplicação da Súmula n. 14 do STJ pela via da alegação de divergência também não apresenta condições de conhecimento. IX - Não se considera, no caso, comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que "não é admissível a realização do cotejo analítico com súmula, mas apenas com os julgados que originaram o entendimento sumulado" (AgInt nos EDcl no REsp 1.375.836/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.293.337/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016; AgInt no AREsp 959.727/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 20/10/2016; e AgRg no AREsp 468.219/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 13/6/2014. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.