STJ — 2289319
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91b83d16cee2f6dc38e63bc9309c4195e2cbd2e5c4b65e6b9632d510152168b2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO MEDIANTE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A medida liminar que não vem a ser confirmada em julgamento definitivo de mérito, tendo em vista a denegação da ordem por extinção processual sem resolução de mérito decorrente de pedido de desistência, não enseja o direito líquido e certo do interessado em permanecer nas demais etapas do certame, inclusive o curso de formação ou a eventual investidura no cargo.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM
CONCURSO MEDIANTE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSTERIOR DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
1. A medida liminar que não vem a ser confirmada em julgamento
definitivo de mérito, tendo em vista a denegação da ordem por
extinção processual sem resolução de mérito decorrente de pedido de
desistência, não enseja o direito líquido e certo do interessado em
permanecer nas demais etapas do certame, inclusive o curso de
formação ou a eventual investidura no cargo.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial e, com isso,
denegar o mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.