STJ — 1516091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f42cfb07ebf00c1a2440dfec2a579a7f55450e10b5024fd143638ab85c626130
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE
QUESTÕES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA BANCA
EXAMINADORA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União
objetivando controle judicial sobre ato da Escola Superior de
Administração Fazendária - ESAF pertinente à correção de prova
discursiva realizada no concurso público para provimento de cargos
de Procurador da Fazenda Nacional, bem como quanto à decisão
proferida pela banca examinadora no julgamento do recurso interposto
em face da referida correção.
II - Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, com a
atribuição de pontuação ao candidato em relação a determinado item
de correção, bem como com determinação de que a banca procedesse à
nova correção, indicando os fundamentos pertinentes à atribuição de
pontuação a cada item. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada. Considerou a Corte a quo não ser cabível ao
Judiciário a atribuição de pontuação ao candidato, mas tão somente à
banca examinadora. Fixou-se, assim, o dispositivo: "Com essas
considerações, dou parcial provimento à apelação da União para
reformar a sentença no sentido de que seja procedida nova correção
da prova discursiva I - Parecer, justificando-se a atribuiçãoda
pontuação de cada item com base na grade de correção, devendo-se
atribuir pontuação distinta de "zero" em relação ao inciso I, ao
passo que nego provimento à apelação adesiva de [...]".
III - Verifica-se que o Acórdão proferido na Corte de origem está em
conformidade com a jurisprudência predominante no Superior Tribunal
de Justiça, que é firme no sentido de "ser cabível, ao Poder
Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público,
sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do
certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida
incursão no mérito do ato administrativo" AgRg no(RMS 25.608/ES,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em
05/09/2013, DJe23/09/2013; AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em26/02/2013, DJe
07/03/2013; AgInt no RMS 49.433/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016), de modo a
incidir o óbice da Súmula 83 - STJ.
IV - No caso dos autos a Corte de origem reformou a sentença tão
somente para afastar a parte da decisão que atribuía nota ao
candidato, considerando-se que cabe à banca examinadora tal
atribuição e não ao Judiciário.
V - Verifica-se também que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Nos casos de interposição do
recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação
de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição
pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator