STJ — 1516091

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f42cfb07ebf00c1a2440dfec2a579a7f55450e10b5024fd143638ab85c626130

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÕES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União objetivando controle judicial sobre ato da Escola Superior de Administração Fazendária - ESAF pertinente à correção de prova discursiva realizada no concurso público para provimento de cargos de Procurador da Fazenda Nacional, bem como quanto à decisão proferida pela banca examinadora no julgamento do recurso interposto em face da referida correção. II - Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, com a atribuição de pontuação ao candidato em relação a determinado item de correção, bem como com determinação de que a banca procedesse à nova correção, indicando os fundamentos pertinentes à atribuição de pontuação a cada item. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Considerou a Corte a quo não ser cabível ao Judiciário a atribuição de pontuação ao candidato, mas tão somente à banca examinadora. Fixou-se, assim, o dispositivo: "Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação da União para reformar a sentença no sentido de que seja procedida nova correção da prova discursiva I - Parecer, justificando-se a atribuiçãoda pontuação de cada item com base na grade de correção, devendo-se atribuir pontuação distinta de "zero" em relação ao inciso I, ao passo que nego provimento à apelação adesiva de [...]". III - Verifica-se que o Acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de "ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo" AgRg no(RMS 25.608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 05/09/2013, DJe23/09/2013; AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em26/02/2013, DJe 07/03/2013; AgInt no RMS 49.433/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016), de modo a incidir o óbice da Súmula 83 - STJ. IV - No caso dos autos a Corte de origem reformou a sentença tão somente para afastar a parte da decisão que atribuía nota ao candidato, considerando-se que cabe à banca examinadora tal atribuição e não ao Judiciário. V - Verifica-se também que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator