STJ — 69735
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 613ac41db4144c65f513814b79232f477f1c2a2a12c57d01124f265a44fdf610
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto pelo recorrente contra decisão monocrática que "declarou extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito e, consequentemente, denegou a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5°, da Lei 12.016/2009, em razão da ilegitimidade passiva" do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Goiás, visto que este supostamente teria ferido o seu direito líquido e certo.
- O Tribunal goiano, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assentou que, "embora os atos de revogação da interinidade sejam praticados pelo Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça, este apenas atende à determinação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão ao qual se submete a Corte local."
- Para a Corte estadual, não existe "autonomia do Tribunal de Justiça para deliberar pela permanência da interinidade do Recorrente, uma vez que se encontra submetido administrativamente ao Conselho Nacional de Justiça, estando acertada a decisão acerca da ilegitimidade ad causam do Corregedor-Geral."
- Com razão o TJGO, pois é pacífico no STJ o entendimento de que é manifesta a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, porquanto efetivamente atuou como mera executora das determinações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, o qual, ao editar o Provimento 77/2018, definiu os parâmetros para a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto pelo recorrente
contra decisão monocrática que "declarou extinto o Mandado de
Segurança, sem resolução do mérito e, consequentemente, denegou a
segurança, nos termos do artigo 6º, § 5°, da Lei 12.016/2009, em
razão da ilegitimidade passiva" do Corregedor-Geral de Justiça do
Estado de Goiás, visto que este supostamente teria ferido o seu
direito líquido e certo.
2. O Tribunal goiano, seguindo precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, assentou que, "embora os atos de revogação da interinidade
sejam praticados pelo Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça, este
apenas atende à determinação emanada pelo Conselho Nacional de
Justiça, órgão ao qual se submete a Corte local."
3. Para a Corte estadual, não existe "autonomia do Tribunal de
Justiça para deliberar pela permanência da interinidade do
Recorrente, uma vez que se encontra submetido administrativamente ao
Conselho Nacional de Justiça, estando acertada a decisão acerca da
ilegitimidade ad causam do Corregedor-Geral."
4. Com razão o TJGO, pois é pacífico no STJ o entendimento de que é
manifesta a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como
coatora, porquanto efetivamente atuou como mera executora das
determinações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, o qual, ao
editar o Provimento 77/2018, definiu os parâmetros para a designação
de responsável interino pelo expediente de serventias
extrajudiciais vagas.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORREGEDOR-GERAL DE
JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL)
STJ - <<RMS 61982>>-MA, <<RMS 50124>>-PR,
<<AgRg no RMS 44635>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRV:000077 ANO:2018 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.