STJ — 2214105

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e757b0689d4c067d9095ead11a8e4444cb9943d0f4509c13b9dab76a98a4da7c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUTO DE INFRAÇÃO INDEVIDO. IMPUTAÇÃO DE CRIME À ORDEM TRIBUTÁRIA. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo consignou: "embora albergado por conduta lícita, o agente estatal extrapolou os limites da razoabilidade e proporcionalidade ao apurar de forma errônea a utilização de livros fiscais fraudados, o que ocasionou um clima de insegurança e desconfiança dentro da empresa. (...) Dessa forma, ao infligir a empresa condutas criminosas de forma equivocada, a Fazenda Pública Estadual demonstrou atuação temerária e causadora de danos, devendo ser responsabilizada pela lavratura de auto de infração indevido. (. ..). Não me afastando do transtorno que o caso apresenta, das condições econômicas das partes e da finalidade da reparação, reputo coerente o valor fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois equitativamente dividido pelos 04 (quatro) autores, devendo ser mantido, pois não representa enriquecimento sem causa e se mostra condizente com a finalidade a que se destina, sem exagero ou desconsideração da conduta ofensiva" (fls. 190-191, e-STJ).
  2. Quanto aos danos morais, sua configuração e valor arbitrado, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal estadual, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUTO DE INFRAÇÃO INDEVIDO. IMPUTAÇÃO DE CRIME À ORDEM TRIBUTÁRIA. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou: "embora albergado por conduta lícita, o agente estatal extrapolou os limites da razoabilidade e proporcionalidade ao apurar de forma errônea a utilização de livros fiscais fraudados, o que ocasionou um clima de insegurança e desconfiança dentro da empresa. (...) Dessa forma, ao infligir a empresa condutas criminosas de forma equivocada, a Fazenda Pública Estadual demonstrou atuação temerária e causadora de danos, devendo ser responsabilizada pela lavratura de auto de infração indevido. (. ..). Não me afastando do transtorno que o caso apresenta, das condições econômicas das partes e da finalidade da reparação, reputo coerente o valor fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois equitativamente dividido pelos 04 (quatro) autores, devendo ser mantido, pois não representa enriquecimento sem causa e se mostra condizente com a finalidade a que se destina, sem exagero ou desconsideração da conduta ofensiva" (fls. 190-191, e-STJ). 2. Quanto aos danos morais, sua configuração e valor arbitrado, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal estadual, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATUAÇÃO INDEVIDA DE AGENTE ESTATAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO E QUANTUM DEBEATUR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1983224>>-MG, <<AgRg no AREsp 553702>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.