STJ — 2135915

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7e158492373f3f79fa20fa6a9d8827ee065969705406d42d93e5bd4314e8c34

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AVALIAÇÃO DEPRECADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI 6.830/80. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DAS…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AVALIAÇÃO DEPRECADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI 6.830/80. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte ora agravante sustentou os seguintes argumentos: a) cerceamento de defesa e inobservância do art. 805 do CPC/2015, em razão da penhora realizada sobre bem imóvel, sem menção do Oficial de Justiça ao valor do bem penhorado; b) extinção dos créditos tributários exequendos, por prescrição; c) impossibilidade de reunião das Execuções Fiscais; d) violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e consequente nulidade dos processos de Execução Fiscal, em razão da falta de juntada dos processos administrativos fiscais; e) não preenchimento, pelas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) embargadas, dos requisitos dos arts. 202 e 203 do CTN e 803, I, do CPC/2015, além de excesso de execução em seus termos; f) inconstitucionalidade da multa moratória incidente sobre os tributos em atraso, por violação aos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade; g) inaplicabilidade da Taxa Selic, seja como juros de mora, seja, ainda, como índice de correção monetária. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os Embargos à Execução. Interposta Apelação, nela a parte ora agravante reiterou os supracitados argumentos constantes da petição inicial, além do que apontou cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova pericial. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação, para julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução, desconstituindo duas das cinco CDAs, em razão da prescrição dos créditos nelas estampados. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados, com aplicação de multa, arbitrada em 0,5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. No Recurso Especial a parte ora agravante apontou violação aos arts. 202 e 203 do CTN, 28 da Lei 6.830/80 e 805, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, sustentando a necessidade de pronunciamento do Tribunal de origem sobre algumas disposições normativas tidas como omissas nos Embargos Declaratórios, bem como o descabimento da multa processual imposta pelo Tribunal de origem, diante da oposição dos Declaratórios para fins de prequestionamento, e também, a nulidade da penhora, por falta de avaliação do bem penhorado, e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por ausência de requisitos essenciais previstos no CTN, e ainda, a impossibilidade de reunião das Execuções Fiscais. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto. VI. Quanto à arguição de nulidade da penhora, razão não assiste à parte agravante, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a ausência da avaliação do bem nomeado não acarreta, por si só, a nulidade do termo de penhora, posto que constitui simples irregularidade formal, podendo ser sanada a qualquer tempo' (REsp 337.004/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 25/02/2002)" (STJ, AgRg no REsp 708.102/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/10/2005). Em igual sentido: STJ, REsp 77.321/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 13/12/1999; REsp 95.955/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 11/09/2000. VII. No tocante à alegada violação ao art. 28 da Lei 6.830/80, a irresignação não deve ser conhecida, porquanto a parte recorrente não impugnou, nas razões do Recurso Especial, o fundamento do acórdão recorrido alusivo ao dever do Juiz, na condição de responsável pela direção do processo, de zelar pela sua razoável duração, fundamento contido no capítulo do referido acórdão concernente à reunião das execuções fiscais. Diante desse contexto, aplica-se ao caso, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VIII. Com relação à alegada violação aos arts. 202 e 203 do CTN, o Recurso Especial não deve ser conhecido, pois o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, consignou que, "sob o ponto de vista formal, os títulos preenchem os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida (totalização e por competência, em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária e juros); o número de inscrição na dívida ativa e a data de inscrição. Registrado, ainda, o número do processo administrativo". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que as CDA's preenchem os requisitos legais, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IX. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE AVALIAÇÃO DO BEM NOMEADO - NULIDADE DO TERMO DE PENHORA - INOCORRÊNCIA - SIMPLES IRREGULARIDADE FORMAL) STJ - <<REsp 95955>>-MG, <<AgRg no REsp 708102>>-RS, <<REsp 77321>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.