STJ — 1924116

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5b224d0cd35edcc7d963c86e85ead79b09c6ef95504df911bdcd1e9689f1de9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. LEI 11.784/2008. PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores d…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. LEI 11.784/2008. PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício" (STJ, AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019, AgInt no REsp 1.406.603/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2018. Ainda, monocraticamente, dentre outros: STJ, REsp 2.041.245/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/03/2023; REsp 2.021.209/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10/03/2023; REsp 2.008.001/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/08/2022; REsp 1.997.440/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/05/2022. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA E COMPLETA - QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - SOLUÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA PRETENDIDA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 867165>>-MG, <<REsp 801101>>-MG, <<AgRg no AREsp 433424>>-SC (PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1820686>>-RS, <<AgInt no REsp 1958528>>-RN, <<REsp 1791826>>-RN, {{REsp 2041245}}-PE, {{REsp 2021209}}-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.