Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA ANÁLISE FÁTICA DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA ANÁLISE FÁTICA
DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS
EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, "tratam os autos de Execução de Sentença promovida
por ELIANE MARIA BRITO CALIXTO contra o ESTADO DO MARANHÃO,
objetivando o recebimento de crédito oriundo de Sentença relativa à
Ação Ordinária n.° 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos
Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP,
que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública local e reconheceu
o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula
dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da
conversão de Cruzeiro para URV". O inconformismo da ora agravante
diz respeito, tão somente, quanto à prescrição do direito de ação.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de
Divergência no REsp 1.426.968/MG: "A Primeira Seção, no REsp
1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva
em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado
pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio
processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no
processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente
efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia
do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de
liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp
1.426.968/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
22/6/2018). No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de
fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas
razões recursais, demanda reexame probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 2.188.688/MA, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe de 27/3/2023).
VI. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º,
do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação -
mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do
repositório oficial ou autorizado em que publicados - e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do
STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos
EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
DJe de 07/10/2019.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRAZO PRESCRICIONAL -
INÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO - SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2188688>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.