STJ — 2046230

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8db204902a43d2c01aa9ca3dc3d7a62a93040f787112ac5961f45d06ed86fb54

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. Tributário. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE JUROS E/OU CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE OS VALORES DECORRENTES DA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores auferidos a título de juros e/ou correção monetária (Selic), nas repetições de indébito tributário, compensações e/ou levantamento de depósitos judiciais. Na sentença denegou-se…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. Tributário. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE JUROS E/OU CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE OS VALORES DECORRENTES DA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores auferidos a título de juros e/ou correção monetária (Selic), nas repetições de indébito tributário, compensações e/ou levantamento de depósitos judiciais. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da SELIC na repetição do indébito tributário. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.214/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022. IV - Não obstante o julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual restou definido que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de SELIC na repetição de indébito, o entendimento adotado pela Corte Suprema não altera o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, devem ser considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.921.174/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO - POSSIBILIDADE) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL (REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - VALORES DECORRENTES DA SELIC - INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS) STJ - <<AgInt no REsp 1956214>>-RS, <<AgInt no REsp 1983647>>-RS, <<AgInt no REsp 1960914>>-RS (BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - TOTAL DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA - DENOMINAÇÃO OU CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1921174>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.