Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. Tributário. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE JUROS E/OU CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE OS VALORES DECORRENTES DA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores auferidos a título de juros e/ou correção monetária (Selic), nas repetições de indébito tributário, compensações e/ou levantamento de depósitos judiciais. Na sentença denegou-se…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. Tributário. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO
PIS E DA COFINS. VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE JUROS E/OU CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS
SOBRE OS VALORES DECORRENTES DA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando afastar
a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores auferidos a título
de juros e/ou correção monetária (Selic), nas repetições de indébito
tributário, compensações e/ou levantamento de depósitos judiciais.
Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores
decorrentes da SELIC na repetição do indébito tributário. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.956.214/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022;
AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de
23/6/2022.
IV - Não obstante o julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual
restou definido que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os
valores auferidos a título de SELIC na repetição de indébito, o
entendimento adotado pela Corte Suprema não altera o posicionamento
deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de
definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, devem ser
considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.921.174/PR, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de
28/9/2022.)
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - VALORES DECORRENTES DA SELIC -
INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS)
STJ - <<AgInt no REsp 1956214>>-RS,
<<AgInt no REsp 1983647>>-RS,
<<AgInt no REsp 1960914>>-RS
(BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - TOTAL DAS RECEITAS AUFERIDAS
PELA PESSOA JURÍDICA - DENOMINAÇÃO OU CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL -
IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1921174>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.