Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO, NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA, CONVERTIDA EM PECÚNIA. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE 13º SALÁRIO, GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO, NÃO
GOZADA, NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA, CONVERTIDA EM
PECÚNIA. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO
DAS PARCELAS DE 13º SALÁRIO, GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE UM
TERÇO DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
União, "em face de decisão proferida em cumprimento de sentença",
aduzindo "que os cálculos da parte autora estão em desconformidade
com o dispositivo da sentença, pois '...foram incluídas as rubricas
de 1/3 férias, Gratificação Natalina, férias indenizadas integrais e
proporcionais que não fazem parte da base de cálculo para licença
prêmio em pecúnia...'". O Tribunal a quo negou provimento o Agravo
de Instrumento.
III. Com efeito, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de
férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a
base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia" (STJ,
AgInt no AREsp 2.109.792/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 30/11/2022). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
2.126.867/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/03/2023; AgInt no REsp 1.953.350/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022; AgInt no REsp
2.018.101/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/11/2022; AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2022.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABONO DE PERMANÊNCIA, GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS -
BASE DE CÁLCULO - CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2109792>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2126867>>-PR,
<<AgInt no REsp 1953350>>-RS,
<<AgInt no REsp 2018101>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1945228>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.