STJ — 1273503

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c381a146f52a534f7dcb1d30a5b1da0c5118398087cba3fed5258c2c80b46895

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA MARINHA. DEMISSÃO EX OFFICIO. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM PREPARAÇÃO E FORMAÇÃO MILITAR. RECÁLCULO DO DE VALORES DEVIDOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança que objetiva o pagamento de indenização em virtude de curso de graduação na Escola Naval realizado pelo agravado por conta da Marinha do Brasil. Na sentença, julgou-se em parte, procedente o pedido. N…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA MARINHA. DEMISSÃO EX OFFICIO. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM PREPARAÇÃO E FORMAÇÃO MILITAR. RECÁLCULO DO DE VALORES DEVIDOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança que objetiva o pagamento de indenização em virtude de curso de graduação na Escola Naval realizado pelo agravado por conta da Marinha do Brasil. Na sentença, julgou-se em parte, procedente o pedido. No tribunal A Quo, a sentença foi, em parte, reformada. II - Tendo o recorrido integrado os quadros da Marinha do Brasil, participado e concluído o Curso de Graduação na Escola Naval, com duração superior a 18 (dezoito) meses, sendo, posteriormente, demitido antes de completar 5 (cinco) anos após o término do referido curso, cabe a restituição à União do valor correspondente às despesas despendidas para a sua formação. III - Não há perquirir acerca da questão de fundo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIN n° 1.626-1, manifestou-se pela constitucionalidade dos artigos 116 e 117 da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu o dever de indenizar dos militares nesses casos, vide AgRg no MS n° 12.676; AgRg no REsp n° 1.098.390. IV - A controvérsia cinge-se ao cálculo dos valores devidos. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia sob o fundamento de que os valores relativos à remuneração, fardamento e alimentação, devem ser afastadas, cujo entendimento se reforça pelo reconhecimento administrativo do Comando da Aeronáutica, ex vi do artigo 28 da Portaria nº 6/GC6, de 06 de Janeiro de 2012 (fl. 361). V - Em relação aos cálculos da indenização, deve ser observado o princípio da proporcionalidade a fim de evitar enriquecimento sem causa, devendo corresponder ao período restante do prazo mínimo de cinco anos, de acordo com a legislação de regência. VI - Ocorre que, como a legislação de regência é clara no sentido de que os gastos com o aluno se relacionam à sua "preparação e formação" (artigo 116, II, da Lei 6880/80), devem os valores ser concernentes especificamente ao réu, excluído o montante relativo a custos administrativos (manutenção e operacionalização dos serviços), além de deverem ser afastadas da condenação as parcelas referentes a "1) remuneração recebida pelo militar, quando realizando curso ou estágio, no país; (2) alimentação; (3) fardamento; (4) investimentos de qualquer natureza em infra-estrutura; e (5) aquisição de material permanente, na esteira da posição já adotada por esta Turma Especializada, em recente julgado (APELREEX n° 2009.51.01.009792-3 - Julg: 15/04/2014), cujo entendimento se reforça pelo próprio reconhecimento administrativo do Comando da Aeronáutica, ex vi do artigo 28 da Portaria n° 6/GC6, de 06 de janeiro de 2012." (AC 200751010189717, 5 TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM E-DJF2R - Data:: 26/08/2014). VII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, mencionado anteriormente, e utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - O acórdão recorrido ao decidir que os valores relativos à remuneração, fardamento e alimentação não estão inseridos no contexto de despesas com a preparação e formação do militar, o fez com base no princípio da proporcionalidade, fazendo expressa menção à "perícia de fl. 193 que discriminou os valores cobrados pela autora" (fl. 362). IX - Para rever tal posição e interpretar o dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. X - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados, não tendo, outrossim, a recorrente efetivado o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. XI - O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas dos Tribunais Regionais Federais. XII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.