Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA MARINHA. DEMISSÃO EX OFFICIO. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM PREPARAÇÃO E FORMAÇÃO MILITAR. RECÁLCULO DO DE VALORES DEVIDOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança que objetiva o pagamento de indenização em virtude de curso de graduação na Escola Naval realizado pelo agravado por conta da Marinha do Brasil. Na sentença, julgou-se em parte, procedente o pedido. N…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA MARINHA. DEMISSÃO EX
OFFICIO. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM PREPARAÇÃO E FORMAÇÃO MILITAR.
RECÁLCULO DO DE VALORES DEVIDOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N 283 E 284 DA
SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança que objetiva o pagamento
de indenização em virtude de curso de graduação na Escola Naval
realizado pelo agravado por conta da Marinha do Brasil. Na sentença,
julgou-se em parte, procedente o pedido. No tribunal A Quo, a
sentença foi, em parte, reformada.
II - Tendo o recorrido integrado os quadros da Marinha do Brasil,
participado e concluído o Curso de Graduação na Escola Naval, com
duração superior a 18 (dezoito) meses, sendo, posteriormente,
demitido antes de completar 5 (cinco) anos após o término do
referido curso, cabe a restituição à União do valor correspondente
às despesas despendidas para a sua formação.
III - Não há perquirir acerca da questão de fundo. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIN n°
1.626-1, manifestou-se pela constitucionalidade dos artigos 116 e
117 da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça também já reconheceu o dever de indenizar dos
militares nesses casos, vide AgRg no MS n° 12.676; AgRg no REsp n°
1.098.390.
IV - A controvérsia cinge-se ao cálculo dos valores devidos.
Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a
controvérsia sob o fundamento de que os valores relativos à
remuneração, fardamento e alimentação, devem ser afastadas, cujo
entendimento se reforça pelo reconhecimento administrativo do
Comando da Aeronáutica, ex vi do artigo 28 da Portaria nº 6/GC6, de
06 de Janeiro de 2012 (fl. 361).
V - Em relação aos cálculos da indenização, deve ser observado o
princípio da proporcionalidade a fim de evitar enriquecimento sem
causa, devendo corresponder ao período restante do prazo mínimo de
cinco anos, de acordo com a legislação de regência.
VI - Ocorre que, como a legislação de regência é clara no sentido de
que os gastos com o aluno se relacionam à sua "preparação e
formação" (artigo 116, II, da Lei 6880/80), devem os valores ser
concernentes especificamente ao réu, excluído o montante relativo a
custos administrativos (manutenção e operacionalização dos
serviços), além de deverem ser afastadas da condenação as parcelas
referentes a "1) remuneração recebida pelo militar, quando
realizando curso ou estágio, no país; (2) alimentação; (3)
fardamento; (4) investimentos de qualquer natureza em
infra-estrutura; e (5) aquisição de material permanente, na esteira
da posição já adotada por esta Turma Especializada, em recente
julgado (APELREEX n° 2009.51.01.009792-3 - Julg: 15/04/2014), cujo
entendimento se reforça pelo próprio reconhecimento administrativo
do Comando da Aeronáutica, ex vi do artigo 28 da Portaria n° 6/GC6,
de 06 de janeiro de 2012." (AC 200751010189717, 5 TURMA
ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM E-DJF2R - Data::
26/08/2014).
VII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, mencionado anteriormente, e utilizado de forma suficiente
para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido
no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284,
ambas do STF.
VIII - O acórdão recorrido ao decidir que os valores relativos à
remuneração, fardamento e alimentação não estão inseridos no
contexto de despesas com a preparação e formação do militar, o fez
com base no princípio da proporcionalidade, fazendo expressa menção
à "perícia de fl. 193 que discriminou os valores cobrados pela
autora" (fl. 362).
IX - Para rever tal posição e interpretar o dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
X - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a
incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados, não
tendo, outrossim, a recorrente efetivado o necessário cotejo
analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que
impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo
constitucional.
XI - O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da
divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição
dos trechos dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que
configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas dos Tribunais
Regionais Federais.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.