Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL E CARDIOPATIA GRAVE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL MÉDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente a isenção de imposto de renda. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O caso dos autos trata de pedido declaratório para considerar a apelante isenta do recolhimento de imposto de renda, nos termos do art…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE
ALIENAÇÃO MENTAL E CARDIOPATIA GRAVE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL
MÉDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente a isenção de
imposto de renda. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "O caso dos autos trata de pedido declaratório para
considerar a apelante isenta do recolhimento de imposto de renda,
nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º7.713/88, em razão de quadro de
alienação mental e cardiopatia grave, o que também garantiria
redução da base de cálculo da contribuição previdenciária. Vejo que
o caso é de manter a improcedência dos pedidos iniciais. (...) A
questão fática-probatória dos autos não se alterou desde o cenário
analisado em sede do agravo de instrumento n.º
1405871-84.2021.8.12.0000, ocasião em que o pedido de tutela
antecipada pleiteada pela parte autora, ora apelante, não foi
concedido. Isso porque apesar da alegação do quadro de alienação
mental e cardiopatia grave, os relatórios médicos particulares
juntados não demonstram de forma indene de dúvidas que o quadro
clínico da apelante realmente seja esse. (...) O mesmo se diga em
relação ao relatório médico de f. 31, exames cardiovasculares de f.
32-69 e outros documentos aleatórios que indicaram doença cardíaca
crônica, mas de onde não é possível interpretação clara e direta que
"valvulopatia mitral e doença arterial coronariana" sejam
considerados cardiopatia grave. (...) Importante ressaltar que a
comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de
renda não precisa ser realizada mediante laudo médico oficial-
aliás, sequer há indício de ter sido realizado -, podendo o
magistrado valer-se de outras provas produzidas, e que nestes autos
são insuficientes. Esse entendimento é reiterado no STJ, tanto que
deu origem à Súmula 598:"É desnecessária a apresentação de laudo
médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto
de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada
a doença grave por outros meios de prova"."
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,
"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Por outro lado, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia,
interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do
recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n.
280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário."
VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.