STJ — 2179085

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 025c4cef3305f55767707ba8f1289f2b346998796f49146d51591d6f7301667e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.079/STJ. PEDIDO FORMULADO NOVAMENTE PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU LITISCONSÓCIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL contra decisão do juízo de primeiro grau que deferiu em parte o pedido liminar nos autos de Mandado de Segurança…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.079/STJ. PEDIDO FORMULADO NOVAMENTE PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU LITISCONSÓCIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL contra decisão do juízo de primeiro grau que deferiu em parte o pedido liminar nos autos de Mandado de Segurança. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A alegação do agravante quanto ao pedido de suspensão dos autos em razão do Tema 1.079 já foi deferido pelo Tribunal de origem, o que demonstra a ausência de interesse recursal, em que pese o Tribunal não ter citado ambos os recursos especiais repetitivos afetados, tendo citado somente o REsp 1.898.532/CE. Isso basta para que se entenda que se trata da suspensão do Tema repetitivo. III - Quanto ao pedido de substituição processual ou litisconsórcio, o pedido deve ser dirigido às instâncias ordinárias, especificamente ao juízo de primeiro grau, porquanto não foi enfrentada no acórdão do tribunal de origem. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.