Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.079/STJ. PEDIDO FORMULADO NOVAMENTE PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU LITISCONSÓCIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL contra decisão do juízo de primeiro grau que deferiu em parte o pedido liminar nos autos de Mandado de Segurança…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO
FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.079/STJ. PEDIDO FORMULADO
NOVAMENTE PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO
PONTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU LITISCONSÓCIO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
parte SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL contra decisão do juízo de primeiro grau que
deferiu em parte o pedido liminar nos autos de Mandado de
Segurança. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - A alegação do agravante quanto ao pedido de suspensão dos autos
em razão do Tema 1.079 já foi deferido pelo Tribunal de origem, o
que demonstra a ausência de interesse recursal, em que pese o
Tribunal não ter citado ambos os recursos especiais repetitivos
afetados, tendo citado somente o REsp 1.898.532/CE. Isso basta para
que se entenda que se trata da suspensão do Tema repetitivo.
III - Quanto ao pedido de substituição processual ou litisconsórcio,
o pedido deve ser dirigido às instâncias ordinárias,
especificamente ao juízo de primeiro grau, porquanto não foi
enfrentada no acórdão do tribunal de origem.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.