Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELETROBRÁS objetivando reverter decisão de primeira instância para autorizar o pagamento da parcela principal devida pela sociedade empresária em ações do capital soci…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA
ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo interposto por ELETROBRÁS objetivando reverter
decisão de primeira instância para autorizar o pagamento da parcela
principal devida pela sociedade empresária em ações do capital
social, sem a necessidade de realização de nova Assembleia Geral
Extraordinária após o trânsito em julgado da ação. Também é objeto
do recurso o termo final dos juros remuneratórios reflexos, os
quais, segundo alega, devem ser limitados à data da assembleia de
conversão das ações. No Tribunal a quo foi dado parcial provimento
ao agravo de instrumento.
II - Inicialmente, ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - A agravante alega violação de dispositivos processuais quanto
à impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento
interposto pela Eletrobrás. Superar a conclusão do Tribunal de
origem quanto à suficiência das razões de agravo de instrumento em
contraposição à decisão agravada, bem como quanto à alegação de
necessidade de rejeição liminar da irresignação da Eletrobrás,
demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos,
o que não é possível na via especial.
IV - O argumento relativo a tratar-se de cumprimento de sentença de
título executivo transitado em julgado - dessume-se de violação da
coisa julgada - não pode ser analisado pela via especial, porque
demandaria interpretação do conteúdo do título. Com efeito, incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal
consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da
revisão da interpretação do teor do título executivo judicial
realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 1.238.744/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 e EDcl no AgInt no AREsp n.
1.459.702/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.
V - No que diz respeito à limitação de incidência dos juros
remuneratórios até a data da assembleia geral de conversão, a
conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência
do STJ. Confira-se: AgInt nos EREsp n. 1.715.345/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe
de 31/8/2022 e AgInt no AREsp n. 1.776.596/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
29/6/2022.
VI - Assim, quanto à alegação de divergência quanto ao ponto, incide
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1238744>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1459702>>-RS
(JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO AD QUEM - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1715345>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1776596>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.