STJ — 1898107

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48d10bdb3cb5077649315be5a031d6fcb0d7e8a971e03609b7da7779eab12978

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELETROBRÁS objetivando reverter decisão de primeira instância para autorizar o pagamento da parcela principal devida pela sociedade empresária em ações do capital soci…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELETROBRÁS objetivando reverter decisão de primeira instância para autorizar o pagamento da parcela principal devida pela sociedade empresária em ações do capital social, sem a necessidade de realização de nova Assembleia Geral Extraordinária após o trânsito em julgado da ação. Também é objeto do recurso o termo final dos juros remuneratórios reflexos, os quais, segundo alega, devem ser limitados à data da assembleia de conversão das ações. No Tribunal a quo foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento. II - Inicialmente, ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A agravante alega violação de dispositivos processuais quanto à impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto pela Eletrobrás. Superar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das razões de agravo de instrumento em contraposição à decisão agravada, bem como quanto à alegação de necessidade de rejeição liminar da irresignação da Eletrobrás, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é possível na via especial. IV - O argumento relativo a tratar-se de cumprimento de sentença de título executivo transitado em julgado - dessume-se de violação da coisa julgada - não pode ser analisado pela via especial, porque demandaria interpretação do conteúdo do título. Com efeito, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.238.744/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.702/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022. V - No que diz respeito à limitação de incidência dos juros remuneratórios até a data da assembleia geral de conversão, a conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ. Confira-se: AgInt nos EREsp n. 1.715.345/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022 e AgInt no AREsp n. 1.776.596/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. VI - Assim, quanto à alegação de divergência quanto ao ponto, incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1238744>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1459702>>-RS (JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO AD QUEM - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EREsp 1715345>>-PR, <<AgInt no AREsp 1776596>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.