STJ — 1743763

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6632816e810774ddad73156d53b919d75f7430a8430793ed1f8023890ab2f0d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SELIC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo contribuinte, tendo como objetivo extinguir a execução fiscal decorrente de crédito rural obtido junto ao Banco do Brasil e cedido à Fazenda Nacional. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento à apelação. II - Quanto a questão de fundo, esta Corte sedimentou jurisprudência no sentido de que a Taxa SELIC não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SELIC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo contribuinte, tendo como objetivo extinguir a execução fiscal decorrente de crédito rural obtido junto ao Banco do Brasil e cedido à Fazenda Nacional. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento à apelação. II - Quanto a questão de fundo, esta Corte sedimentou jurisprudência no sentido de que a Taxa SELIC não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista possuir regramento próprio. A propósito, confiram-se julgados da Segunda Turma do STJ: STJ, AgRg no Ag 1.340.324/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/3/2011; STJ, REsp 1.127.805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2009; STJ, REsp 1.326.411/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/2/2013.). III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no Ag 1340324>>-PR, <<REsp 1127805>>-PR, <<REsp 1326411>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.