STJ — 1536450

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 938f9255733302178d146699b26db04b4b3f3a9ebfeea9eed1b877a6acd4b3dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF; INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do "art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, pode o Relator dar provimento a Recurso Especial, quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante sobre o tema em…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF; INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do "art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, pode o Relator dar provimento a Recurso Especial, quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante sobre o tema em julgamento" (STJ, AgInt no REsp 1.349.008/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2016). Da mesma forma, "é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 1.131.067/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 18/12/2017). E, ainda, "eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo regimental/interno" (STJ, AgInt no REsp 1.466.959/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida, nos seguintes termos: "Primeiramente, importante frisar que a tutela antecipada concedida em outra ação interposta por SUAPE em face do Município de Jaboatão dos Guararapes não interfere no julgamento da presente lide. Isto porque na ação que ora se discute, o pedido da empresa foi unicamente o de declarar a inexistência dos débitos fiscais insertos nos carnês listados, alegando que as áreas em debate seriam urbanas, e por isso não tributadas pelo IPTU. Na outra ação interposta, na qual fora concedida a tutela antecipada determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, impedindo a cobrança de qualquer tributo por parte do Município, discute-se o direito de SUAPE à imunidade tributária constitucionalmente assegurada. No presente caso, debate-se se os bens em questão são ou não urbanizáveis e, por isso, sujeitos ou não à tributação pelo IPTU, sem adentrar no mérito da imunidade tributária, o que não foi objeto da demanda. Assim, a decisão que se toma nos presentes autos apenas valida débitos fiscais constituídos pelo Município, sem adentrar na questão da imunidade, discutida através de outra ação ordinária, em trâmite na Vara de Origem. Desta forma, o decisum prolatado na ação de imunidade tributária e mantido por esta Corte de Justiça não será alcançado por este processo, pois aqui se define quais áreas são urbanas/urbanizáveis e quais as estritamente rurais, a fim de estabelecer em quais delas o Município poderia cobrar, em tese, o IPTU. A questão da imunidade de SUAPE deve ser discutida nos autos da outra demanda, cuja conclusão deve ser cumprida pelo ente municipal". III. In casu, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. Ainda que assim não fosse, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Quanto à violação aos arts. 104 e 105 do CPC, revela-se descabida a revisão desse juízo de fato, exarado pelo Tribunal a quo, no sentido da inexistência de continência/conexão entre as ações, porquanto demandaria revolvimento do conjunto probatório dos autos, medida sabidamente incabível no bojo de Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINÊNCIA/CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1028902>>-RJ, <<REsp 1195063>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.