STJ — 2192266

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39f285ebdf87129251e3a0d366ac76eba1fdbbf06b988f0f5cd6e3be70a9d5e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EM MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Antenor Peluce, contra o Instituto…

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EM MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Antenor Peluce, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício requerido. O Tribunal de origem, por seu turno, deu parcial provimento ao apelo da autora, ora agravante, para reconhecer o período de 01/01/77 a 08/10/80, como atividade rural, e parcial provimento ao apelo do INSS, ora agravado, para considerar o período de 01/03/93 a 24/01/95 como atividade comum, e para explicitar os critérios de aplicação de honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora. Após a interposição de Recurso Especial pelo segurado, devolvidos os autos, a Corte a quo realizou o juízo de retratação em relação à matéria relativa ao Tema 810/STF. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). IV. Descabe a fixação de honorários recursais, no juízo de retratação, porquanto, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, "a majoração pretendida, prevista no artigo 85, § 11, do novo CPC, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não a cada recurso por ele interposto no mesmo grau (Enunciado nº 16 da ENFAM)" (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.502.533/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017). Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.268.492/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 310.944/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 22/05/2017. V. No caso, inexiste qualquer vício, na decisão agravada, porquanto era mesmo indevida a majoração dos honorários advocatícios, considerando que o recurso de Apelação, interposto pela parte ora agravada, fora parcialmente provido e que o juízo de retração fora proferido no mesmo grau de jurisdição do acórdão recorrido. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT, <<AgInt no REsp 1928566>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO EM MESMO GRAU - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 310944>>-SP, <<EDcl no AgInt nos EREsp 1502533>>-PE, <<AgInt no AREsp 1268492>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.