Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EM MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Antenor Peluce, contra o Instituto…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EM MESMO GRAU DE
JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Antenor Peluce, contra
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo de 1º
Grau julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o
benefício requerido. O Tribunal de origem, por seu turno, deu
parcial provimento ao apelo da autora, ora agravante, para
reconhecer o período de 01/01/77 a 08/10/80, como atividade rural, e
parcial provimento ao apelo do INSS, ora agravado, para considerar o
período de 01/03/93 a 24/01/95 como atividade comum, e para
explicitar os critérios de aplicação de honorários advocatícios,
correção monetária e juros de mora. Após a interposição de Recurso
Especial pelo segurado, devolvidos os autos, a Corte a quo realizou
o juízo de retratação em relação à matéria relativa ao Tema 810/STF.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da
verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto
o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional
do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal,
que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba",
ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional
realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos
honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte
recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de
quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ,
AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/
acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de
07/03/2019).
IV. Descabe a fixação de honorários recursais, no juízo de
retratação, porquanto, segundo o entendimento jurisprudencial do
STJ, "a majoração pretendida, prevista no artigo 85, § 11, do novo
CPC, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na
instância recursal, e não a cada recurso por ele interposto no mesmo
grau (Enunciado nº 16 da ENFAM)" (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp
1.502.533/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
02/02/2017). Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.268.492/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018;
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 310.944/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 22/05/2017.
V. No caso, inexiste qualquer vício, na decisão agravada, porquanto
era mesmo indevida a majoração dos honorários advocatícios,
considerando que o recurso de Apelação, interposto pela parte ora
agravada, fora parcialmente provido e que o juízo de retração fora
proferido no mesmo grau de jurisdição do acórdão recorrido.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,
<<AgInt no REsp 1928566>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO EM MESMO GRAU - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 310944>>-SP,
<<EDcl no AgInt nos EREsp 1502533>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1268492>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.