STJ — 2017524

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac942473676e07ffd3026a77cf7cb94f1975d017ed68f2f1d77a9feaad7dbe54

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DOCUMENTO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, Hope Office e Serviços Ltda. ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado do Maranhão, tendo como causa de pedir o reconhecimento do fornecimento de mobiliários devidamente prestado pela autora em favor do réu. Aduziu que presto…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DOCUMENTO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, Hope Office e Serviços Ltda. ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado do Maranhão, tendo como causa de pedir o reconhecimento do fornecimento de mobiliários devidamente prestado pela autora em favor do réu. Aduziu que prestou serviços para a Secretaria de Estado de Justiça e Administração Penitenciária - SEJAP, gerando o Processo Administrativo n. 273/2012/SEJAP, referente às aquisições de mobiliários para a SEJAP e suas unidades prisionais. Asseverou que foram geradas notas fiscais n. 37, no valor de R$ 54.365,00 (cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais) e n. 38, no valor de R$ 95.565,00 (noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), com data de emissão em 26.11.2012; e respectivos empenhos de n. 2012NE02013 e 2012NED02014. Informou que, em março de 2012, protocolou pedido administrativo de pagamento das notas fiscais, e, contudo, foram pagos somente R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento do valor correspondente às notas n. 37 e 38/2012, no valor de R$ 190.295,18 (cento e noventa mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos) (fls. 123-128). O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao recurso fazendário. No STJ, negou-se provimento ao recurso especial. II - Consoante a jurisprudência do STJ, tem-se que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/8/2017)." (AgInt no REsp n. 1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.) III - No mais, quanto ao valor devido, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que os documentos juntados pelo ente público não comprovam os pagamentos efetuados, nos seguintes termos (fl. 163): "[...] Em suas reduzidas razões da apelação (fls. 113/114), alega o Estado do Maranhão que fez a prova do pagamento dos valores de R$ 66.000,00 e R$ 72.792,00 nos autos, que totalizam R$ 138.792,00 que devem ser abatidos do valor de R$ 190.295,18 da sentença condenatória. A despeito de afirmar a realização do pagamento, é possível verificar que falhou o Apelante com seu ônus de provar os fatos impeditivos/modificativos/extintivos do alegado direito do autor. O documento apontado de fl. 86 trata-se de espelho de consulta do sistema interno do ente estadual, documento unilateral e que não comprova, efetivamente, o pagamento realizado. [...]." IV - Rever esse entendimento, no sentido em que defende o ente estatal esbarraria no enunciado sumular n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA) STJ - <<AgInt no REsp 1961977>>-PE (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AREsp 1685518>>-RJ, <<AgInt no AREsp 791557>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.