STJ — 70330

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e56f4cecaf57e9af5fb708a75a262760c14bd3ba550766ee16c2ba24d03d8a9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 731/STJ. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO POR EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA COMBATER A DECISÃO IMPUGNADA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra o Presidente do Órgão Especial do TJMS que não aplicou o entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo acerca do índice de correção monetária a ser aplicado em cobrança de FGTS. II - No Tribunal a quo indeferiu-se a petição inicial do m…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 731/STJ. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO POR EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA COMBATER A DECISÃO IMPUGNADA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra o Presidente do Órgão Especial do TJMS que não aplicou o entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo acerca do índice de correção monetária a ser aplicado em cobrança de FGTS. II - No Tribunal a quo indeferiu-se a petição inicial do mandado de segurança, por inadequação da via eleita. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante. IV - O Tribunal de origem, ao apreciar o mandado de segurança ora impetrado, consignou expressamente que "a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora é passível de recurso dotado de efeito suspensivo", fator que resultou na negativa de concessão da segurança pleiteada, sob o fundamento de que "o que pretende verdadeiramente o ente público é reverter a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, acerca da inaplicabilidade do Tema 731 do Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto, o que é manifestamente inadmissível". V - Diante da ausência de teratologia, tendo em vista a adoção de jurisprudência desta Corte Superior e do STF sobre o tema como fundamento para a decisão, conclui-se que os argumentos deduzidos na petição inicial demonstram que a parte impetrante utiliza o mandado de segurança como sucedâneo recursal, por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Nesse sentido, confira-se: RMS n. 70.184, Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/12/2022. VI - Essa postura, por desvirtuar a natureza especialíssima do procedimento de mandado de segurança, é repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: (AgInt no MS n. 23.159/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 5/12/2017 e AgInt no MS n. 23.506/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017). VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - {{RMS 70184}}, <<AgInt no MS 23159>>-DF, <<AgInt no MS 23506>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.