Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOVA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E, CONSEQUENTEMENTE, DO PRAZO DE VALIDADE, HAJA VISTA A RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE ALTERAR A DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo objetivando a uma nova homologação ou prorrogação do prazo de validade do concurso. O Tribunal a quo denegou a segurança pleiteada, reconhecendo, ap…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOVA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E,
CONSEQUENTEMENTE, DO PRAZO DE VALIDADE, HAJA VISTA A RECLASSIFICAÇÃO
DO IMPETRANTE REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. ADMINISTRATIVO.
CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE ALTERAR A DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
omissivo objetivando a uma nova homologação ou prorrogação do prazo
de validade do concurso. O Tribunal a quo denegou a segurança
pleiteada, reconhecendo, apenas, que deveria ser mantida a alteração
já realizada pela banca examinadora do concurso no que diz respeito
à classificação do impetrante, motivação que não implica em coisa
julgada.
II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - O Tribunal a quo assim se manifestou no que tange ao mandado
de segurança impetrado. Nesse sentido: STJ - RMS n. 58.382/RS -
relator Ministro Francisco Falcão - Segunda Turma - julgado em
5/11/2019 e publicado no DJe STJ - RMS 32.109/DF - relator Ministro
Humberto Martins - Segunda Turma - julgado em 5/6/2012 e publicado
no DJe em 21/8/2012.
IV - De fato, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de
que os candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidas
em edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do
período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de
direito. Já em relação aos candidatos aprovados fora do número de
vagas, como no caso do impetrante, o qual integrou o cadastro de
reserva, entende que não possuem direito líquido e certo à nomeação,
mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.
V - Destarte, examinar a questão envolvendo um concurso homologado
há mais de 10 (dez) anos, com prazo de validade já expirado, sem que
haja certeza na nomeação de um único candidato, extrapola e muito o
que se espera de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade,
motivo pelo qual, inexistindo nos autos elementos suficientes para
demonstrar o direito líquido e certo do impetrante, a segurança deve
ser denegada.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.