STJ — 69174
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4463eea6500327c1e801a192805010f692aa1fe038dd0b1a5336a4e3f789f183
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 274/2020. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
25/2/2021 contra ato atribuído ao Governador do Estado do Mato
Grosso do Sul objetivando o deferimento de ordem mandamental para
que a autoridade coatora se abstenha de descontar do impetrante a
alíquota previdenciária no importe de 14% (quatorze por cento) sobre
o montante que exceda apenas um salário-mínimo nacional, mudança
decorrente da Lei Complementar n. 274/2020, que entrou em vigor a
partir de janeiro de 2021.
II - Consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à
permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação
de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos, de
forma que é constitucional a cobrança da referida contribuição
previdenciária (AgInt no RMS n. 67.712/MS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
17/2/2022; AgInt no RMS n. 56.816/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
E no STF: (ARE 1388371 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 20/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG
17-04-2023 PUBLIC 18-04-2023; ARE 1364821 AgR, Relator(a): CÁRMEN
LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-060 DIVULG 29-03-2022 PUBLIC 30-03-2022).
III - E quanto a arguição de violação ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos, verifica-se que o servidor percebe
o valor bruto do salário e, ato contínuo, o órgão responsável pelo
pagamento, faz o desconto da alíquota previdenciária, ou seja, a
vantagem foi efetivamente percebida e, somente após, descontada, o
que afasta a suposta violação a irredutibilidade de vencimentos. E
acrescenta-se: [...] 4. Descabe cogitar-se de contrariedade ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois o Tribunal de
Justiça de São Paulo, em consonância com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal, observou que "'não há direito adquirido a regime
jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de
servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de
vencimentos' (Recurso Extraordinário nº 563.708, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 02/05/2013)" (fls. 58-66, vol. 4). [...]
(ARE 1348561 AgR-quarto-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG
23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023).
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.