STJ — 69174

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4463eea6500327c1e801a192805010f692aa1fe038dd0b1a5336a4e3f789f183

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 274/2020. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 25/2/2021 contra ato atribuído ao Governador do Estado do Mato Grosso do Sul objetivando o deferimento de ordem mandamental para que a autoridade coatora se abstenha de descontar do impetrante a alíquota previdenciária no importe de 14% (quatorze por cento) sobre o montante que exceda apenas um salário-mínimo nacional, mudança decorrente da Lei Complementar n. 274/2020, que entrou em vigor a partir de janeiro de 2021. II - Consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos, de forma que é constitucional a cobrança da referida contribuição previdenciária (AgInt no RMS n. 67.712/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no RMS n. 56.816/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.) E no STF: (ARE 1388371 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 17-04-2023 PUBLIC 18-04-2023; ARE 1364821 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2022 PUBLIC 30-03-2022). III - E quanto a arguição de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, verifica-se que o servidor percebe o valor bruto do salário e, ato contínuo, o órgão responsável pelo pagamento, faz o desconto da alíquota previdenciária, ou seja, a vantagem foi efetivamente percebida e, somente após, descontada, o que afasta a suposta violação a irredutibilidade de vencimentos. E acrescenta-se: [...] 4. Descabe cogitar-se de contrariedade ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, observou que "'não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos' (Recurso Extraordinário nº 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 02/05/2013)" (fls. 58-66, vol. 4). [...] (ARE 1348561 AgR-quarto-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023). IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.