STJ — 2190628

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2200b83558751b628c4daf3ba6fecf15945d114864599f4e52fbb0548503ea8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Farmácia Regente Feijo Ltda. à execução fiscal ajuizada pela União objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Farmácia Regente Feijo Ltda. à execução fiscal ajuizada pela União objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) No caso, apesar de não ter sido juntada a íntegra do processo administrativo, ônus que incumbia à embargante, verifica-se que a notificação do lançamento ocorreu em 05-04-2016 (evento 17, PA 03, fl. 59), informação que também consta nas CDA's que acompanham a execução fiscal. O prazo para impugnação encerrou em 05-05-2016. Tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 07-03-2017, antes do decurso do prazo de cinco anos, não há falar em prescrição." IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o pedido de justiça gratuita formulado no Superior Tribunal de Justiça, sem anterior apreciação pelas instâncias de origem, exige a demonstração da modificação da condição financeira da empresa, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.980.827/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - APRESENTAÇÃO ORIGINÁRIA NO STJ - MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA - DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1951005>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.