Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Farmácia Regente Feijo Ltda. à execução fiscal ajuizada pela União objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356,
AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Farmácia Regente
Feijo Ltda. à execução fiscal ajuizada pela União objetivando o
reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo
a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) No caso, apesar de não ter sido
juntada a íntegra do processo administrativo, ônus que incumbia à
embargante, verifica-se que a notificação do lançamento ocorreu em
05-04-2016 (evento 17, PA 03, fl. 59), informação que também consta
nas CDA's que acompanham a execução fiscal. O prazo para impugnação
encerrou em 05-05-2016. Tendo em vista que a execução fiscal foi
ajuizada em 07-03-2017, antes do decurso do prazo de cinco anos, não
há falar em prescrição."
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento
no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF.
VI - A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que o pedido de justiça gratuita formulado no Superior
Tribunal de Justiça, sem anterior apreciação pelas instâncias de
origem, exige a demonstração da modificação da condição financeira
da empresa, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: (EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.980.827/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - APRESENTAÇÃO ORIGINÁRIA NO STJ -
MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA - DEMONSTRAÇÃO -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1951005>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.