Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A IMPLANTAR O SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O recorrente alega, em síntese, a violação do art. 496 do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A IMPLANTAR O
SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - O recorrente alega, em síntese, a violação do art. 496 do
CPC/2015, sustentando que a prolação de sentença ilíquida em
desfavor da Fazenda Pública está submetida ao reexame necessário
para que possa produzir efeitos, não comportando execução
provisória.
III - Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido foi prolatado
em agravo de instrumento, nos autos de ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Estado
e o Município do Rio de Janeiro, objetivando a condenação dos réus a
implantar, no âmbito de suas respectivas unidades, o Serviço de
Verificação de Óbito - SVO, instituído pela Lei n. 11.976/2009.
IV - Após regular tramitação processual, foi proferida sentença
julgando procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela
provisória de urgência deferida. Por conseguinte, na pendência de
julgamento dos apelos manejados, o Parquet requereu o cumprimento
provisório da aludida sentença, deferido pelo Juízo a quo, que
determinou que os réus comprovassem, em 15 dias, o início da adoção
das medidas necessárias. Ocorre, todavia, que as apelações
interpostas já tiveram desfecho de mérito.
V - Ademais, o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de
execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda a
Pública, devendo a norma que institui vedações ser interpretada
restritivamente. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do
STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.