STJ — 1960699

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 260b6c583afdcf578d7f35c5a9e2107c7c225c0dc452010c7f4a2064a1750f5f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A IMPLANTAR O SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O recorrente alega, em síntese, a violação do art. 496 do…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A IMPLANTAR O SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O recorrente alega, em síntese, a violação do art. 496 do CPC/2015, sustentando que a prolação de sentença ilíquida em desfavor da Fazenda Pública está submetida ao reexame necessário para que possa produzir efeitos, não comportando execução provisória. III - Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido foi prolatado em agravo de instrumento, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Estado e o Município do Rio de Janeiro, objetivando a condenação dos réus a implantar, no âmbito de suas respectivas unidades, o Serviço de Verificação de Óbito - SVO, instituído pela Lei n. 11.976/2009. IV - Após regular tramitação processual, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela provisória de urgência deferida. Por conseguinte, na pendência de julgamento dos apelos manejados, o Parquet requereu o cumprimento provisório da aludida sentença, deferido pelo Juízo a quo, que determinou que os réus comprovassem, em 15 dias, o início da adoção das medidas necessárias. Ocorre, todavia, que as apelações interpostas já tiveram desfecho de mérito. V - Ademais, o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda a Pública, devendo a norma que institui vedações ser interpretada restritivamente. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.