STJ — 1922228

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f1788d139f00985d1cffa21e2f4668ca4017b35c010344abb4ab1cb156f42fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO REFORMADA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando seja afastada a incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-creche/auxílio babá dos empregados do Banco do Nordeste S.A. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu dos recursos especiais. O agravo interno do Sindicato autor merece provimento. II - No caso dos autos o recurso de apelação adesivo foi interposto tão…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO REFORMADA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando seja afastada a incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-creche/auxílio babá dos empregados do Banco do Nordeste S.A. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu dos recursos especiais. O agravo interno do Sindicato autor merece provimento. II - No caso dos autos o recurso de apelação adesivo foi interposto tão somente para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. A sentença fixou os honorários da ação coletiva com base no valor dado a causa. A parte autora, entretanto, pretendeu a fixação dos honorários com base no valor da condenação. Todavia, não se conheceu do recurso adesivo da parte autora com fundamento na inexistência de sucumbência recíproca a fundamentar a possibilidade de interposição de recurso adesivo. III - Dessa forma, o acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte de que é cabível o recurso adesivo, independentemente de sucumbência recíproca, cujo objeto é tão somente a matéria relacionada aos honorários advocatícios. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.710.637/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 23/11/2018; AgRg no REsp 1.573.555/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 14/11/2016. IV - Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo interno para, conhecendo e dando provimento ao recurso especial do Sindicato recorrente, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para o fim de analisar as alegações da parte relacionadas à fixação dos honorários com base no valor da condenação. V - Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO ADESIVO - CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1710637>>-GO, <<AgRg no REsp 1573555>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.