Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO REFORMADA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando seja afastada a incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-creche/auxílio babá dos empregados do Banco do Nordeste S.A. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu dos recursos especiais. O agravo interno do Sindicato autor merece provimento. II - No caso dos autos o recurso de apelação adesivo foi interposto tão…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO
DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando seja afastada a
incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-creche/auxílio babá
dos empregados do Banco do Nordeste S.A. Na sentença, julgou-se
procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, não se conheceu dos recursos especiais. O agravo
interno do Sindicato autor merece provimento.
II - No caso dos autos o recurso de apelação adesivo foi interposto
tão somente para alterar a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais fixados na sentença. A sentença fixou os honorários da
ação coletiva com base no valor dado a causa. A parte autora,
entretanto, pretendeu a fixação dos honorários com base no valor da
condenação. Todavia, não se conheceu do recurso adesivo da parte
autora com fundamento na inexistência de sucumbência recíproca a
fundamentar a possibilidade de interposição de recurso adesivo.
III - Dessa forma, o acórdão proferido na Corte de origem contraria
a jurisprudência desta Corte de que é cabível o recurso adesivo,
independentemente de sucumbência recíproca, cujo objeto é tão
somente a matéria relacionada aos honorários advocatícios. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.710.637/GO, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 23/11/2018; AgRg
no REsp 1.573.555/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 14/11/2016.
IV - Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo interno
para, conhecendo e dando provimento ao recurso especial do Sindicato
recorrente, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para o
fim de analisar as alegações da parte relacionadas à fixação dos
honorários com base no valor da condenação.
V - Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO ADESIVO -
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1710637>>-GO, <<AgRg no REsp 1573555>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.