Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS EMPREGADOS. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO REALIZADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar a incidência de contribuição previdenciária sob os valores pagos a título de horas extras; horas de sobreaviso; adicional noturno; férias; férias indenizadas; abono pecuniário sobre férias; indenização do art. 477 da CLT; auxílio-doença e acidente; auxílio educação; participação nos lucros e resultados, bônus e comissão; salário f…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
A REMUNERAÇÃO PAGA AOS EMPREGADOS. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO
REALIZADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar
a incidência de contribuição previdenciária sob os valores pagos a
título de horas extras; horas de sobreaviso; adicional noturno;
férias; férias indenizadas; abono pecuniário sobre férias;
indenização do art. 477 da CLT; auxílio-doença e acidente; auxílio
educação; participação nos lucros e resultados, bônus e comissão;
salário família; descanso semanal remunerado; adicional de
insalubridade, periculosidade e risco de vida; salário maternidade e
13º salário. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre
o salário-educação recebido pelo empregado, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que o
salário-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do
empregado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição
previdenciária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.735/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022,
DJe de 23/9/2022.
IV - Por fim, o acórdão recorrido manteve a sentença que permitiu a
compensação das contribuições previdenciárias indevidamente
recolhidas com qualquer outro tributo. Contudo, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o crédito
de contribuição previdenciária somente poderá ser compensado com
débitos de mesma natureza, condicionado ao trânsito em julgado da
demanda. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.676.842/AL, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe
de 6/3/2018; AgRg no AREsp n. 706.716/MG, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 18/8/2016; AgRg
no REsp n. 1.425.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/9/2014.
V - Correta, portanto, a decisão que deu parcial provimento ao
recurso especial para permitir a compensação das contribuições
previdenciárias indevidamente recolhidas apenas com tributos de
mesma natureza.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA SOBRE O AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1962735>>-SP,
<<AgInt no REsp 2000569>>-CE
(CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE
MESMA NATUREZA)
STJ - <<AgInt no REsp 1676842>>-AL, <<AgRg no AREsp 706716>>-MG,
<<AgRg no REsp 1425405>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.