STJ — 1831079

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10074a72df40ffde4c01743d8817937a88b8fb4dc8ffdda5b9266237e3f304da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS EMPREGADOS. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO REALIZADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar a incidência de contribuição previdenciária sob os valores pagos a título de horas extras; horas de sobreaviso; adicional noturno; férias; férias indenizadas; abono pecuniário sobre férias; indenização do art. 477 da CLT; auxílio-doença e acidente; auxílio educação; participação nos lucros e resultados, bônus e comissão; salário f…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS EMPREGADOS. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO REALIZADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar a incidência de contribuição previdenciária sob os valores pagos a título de horas extras; horas de sobreaviso; adicional noturno; férias; férias indenizadas; abono pecuniário sobre férias; indenização do art. 477 da CLT; auxílio-doença e acidente; auxílio educação; participação nos lucros e resultados, bônus e comissão; salário família; descanso semanal remunerado; adicional de insalubridade, periculosidade e risco de vida; salário maternidade e 13º salário. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-educação recebido pelo empregado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que o salário-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022. IV - Por fim, o acórdão recorrido manteve a sentença que permitiu a compensação das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas com qualquer outro tributo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o crédito de contribuição previdenciária somente poderá ser compensado com débitos de mesma natureza, condicionado ao trânsito em julgado da demanda. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.676.842/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018; AgRg no AREsp n. 706.716/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 18/8/2016; AgRg no REsp n. 1.425.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/9/2014. V - Correta, portanto, a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para permitir a compensação das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas apenas com tributos de mesma natureza. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA SOBRE O AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1962735>>-SP, <<AgInt no REsp 2000569>>-CE (CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE MESMA NATUREZA) STJ - <<AgInt no REsp 1676842>>-AL, <<AgRg no AREsp 706716>>-MG, <<AgRg no REsp 1425405>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.