STJ — 2032577

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a22e351f450a34ef5ebc7d5c71b2f2c4e9458259c1cf4e8cf00fc5042f5223c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSPETOR DA RECEITA FEDERAL. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O feito decorre de mandado de segurança impetrado pelo contribuinte contra o Inspetor da Receita Federal em Porto Alegre/RS, tendo como objetivo a declaração de ilegalidade da majoração das taxas de utilização do SISCOMEX e o reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos a maior. II - O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Inspetor da…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSPETOR DA RECEITA FEDERAL. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O feito decorre de mandado de segurança impetrado pelo contribuinte contra o Inspetor da Receita Federal em Porto Alegre/RS, tendo como objetivo a declaração de ilegalidade da majoração das taxas de utilização do SISCOMEX e o reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos a maior. II - O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Inspetor da Receita Federal em Porto Alegre/RS, uma vez que a autoridade competente para decidir sobre a compensação seria o Delegado da Receita Federal com jurisdição no domicílio tributário do contribuinte. III - Quanto à questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUTORIDADE COATORA - LEGITIMIDADE PASSIVA - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - JURISDIÇÃO ONDE SEDIADA A MATRIZ DA PESSOA JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1880787>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1683688>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.