STJ — 69127

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d3727b0cb92b93d2797e1bee0b41341dc9e5a4942c60dfee7025727438d4184

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE PENA DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES IMPOSTO EM OUTRO PAD. ANULAÇÃO DO PAD OU REDUÇÃO DA PENALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. I- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul objetivando a absolvição ou cumprimento somente da penalidade de 30 dias de suspensão e não de 120 dias como decidiu o Conselho da Magistratura. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Es…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE PENA DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES IMPOSTO EM OUTRO PAD. ANULAÇÃO DO PAD OU REDUÇÃO DA PENALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. I- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul objetivando a absolvição ou cumprimento somente da penalidade de 30 dias de suspensão e não de 120 dias como decidiu o Conselho da Magistratura. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não admissível o mandado de segurança quando ausente a comprovação do direito líquido e certo do impetrante. IV - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. V - O Tribunal a quo assim se manifestou no que tange ao mandado de segurança impetrado: "(...) Em suma, não se vislumbra a possibilidade de concessão da segurança pretendida, porquanto não restou demonstrada a ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, tampouco direito líquido e certo que justifique a concessão da ordem." VI - O Tribunal a quo assentou expressamente que o impetrante não firmou suas pretensões com base em prova pré-constituída, não restando, dessa forma, demonstrada a presença de direito líquido e certo da demanda. VII - Não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o direito do impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido. Confiram-se decisões desta Corte a respeito do tema: (AgInt no MS n. 23.205/DF, 2017/0020151-8, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017 e RMS n. 53.485/ BA, 2017/0049381-5, relator Ministro Herman Benjamin, T2- Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017.) VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO, <<AgInt no MS 23205>>-DF, <<RMS 53485>>-BA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.