STJ — 2210716

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28976f6708f2e9d81dfd855a6935494183dea7080612b93e3af692b7e13deed3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485/PR - Tema 985).
  2. Dispensável o pretendido sobrestamento do feito até que haja o julgamento definitivo do tema, tendo em vista que a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Acrescente-se que não há nos autos do RE 1.072.485/PR qualquer determinação quanto ao sobrestamento do feito, razão pela qual não há óbice ao julgamento da matéria (AgInt no AREsp n. 2.132.912/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485/PR - Tema 985). 2. Dispensável o pretendido sobrestamento do feito até que haja o julgamento definitivo do tema, tendo em vista que a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Acrescente-se que não há nos autos do RE 1.072.485/PR qualquer determinação quanto ao sobrestamento do feito, razão pela qual não há óbice ao julgamento da matéria (AgInt no AREsp n. 2.132.912/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O VALOR SATISFEITO A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - LEGITIMIDADE) STF - [[RE 1072485]]-PR (OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF - SOBRESTAMENTO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2132912>>-SP, <<AgInt no AREsp 1473294>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.